Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0310/05 |
| Data do Acordão: | 05/25/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO PIMPÃO |
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL. REMESSA POSTAL |
| Sumário: | Quer o artº 103º 6 do CPPT que permite que a petição inicial de impugnação seja remetida a qualquer entidade referida no nº 1 “sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal” quer o artº 150º 1 b) do CPCivil que permite a remessa da petição pelo correio “valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal”, se fossem aplicáveis à situação dos autos, sempre exigiriam que a petição fosse remetida ao tribunal, por força do referido artº 146º B 1 do CPPT e não a qualquer outra entidade. |
| Nº Convencional: | JSTA0005466 |
| Nº do Documento: | SA2200505250310 |
| Data de Entrada: | 03/11/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO-GERAL DE IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |