Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003419 |
| Data do Acordão: | 11/20/1985 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTONIO GOMES |
| Descritores: | ISENÇÃO DE SISA RESIDENCIA PERMANENTE |
| Sumário: | I - Não comete qualquer infracção aquele que, tendo adquirido, com isenção de sisa a base do n. 21 do artigo 11 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CSISD) um predio urbano o passa a ocupar, como sua habitação, imediatamente. II - E não constitui interrupção relevante dessa residencia, o abandono do predio pelo periodo de tres meses apenas para o efeito de realização de indispensaveis obras de restauração e conservação. |
| Nº Convencional: | JSTA00003791 |
| Nº do Documento: | SA219851120003419 |
| Data de Entrada: | 07/05/1985 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | MELO , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/12/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 722 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART11 N21 ART15 B PARUNICO. |