Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022515
Data do Acordão:01/12/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:GUARDA FISCAL
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
NULIDADE INSUPRIVEL
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
Sumário:I - Não tendo o recorrente na alegação dos vicios, todos conducentes a anulação do acto impugnado, estabelecido uma relação de subsidiariedade nos termos da alinea b) do n. 2 do artigo 57 do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho (LPTA) e de conhecer prioritariamente da nulidade insuprivel por falta de audiencia e defesa do arguido, em relação ao vicio de forma por falta de fundamentação e ao desvio de poder.
II - A audiencia e defesa do arguido em qualquer processo disciplinar e uma garantia constitucional daquele n. 3 do artigo 269 da Constituição.
III - Dai que, enferme de nulidade insuprivel, por violação de lei, o acto impugnado pelo qual foi ordenada a passagem a reforma compulsiva de um soldado da Guarda Fiscal em processo disciplinar instaurado ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 119/81, de 20 de Maio sem nele se ter observado aquela audiencia e defesa.
Nº Convencional:JSTA00021485
Nº do Documento:SA119880112022515
Data de Entrada:04/24/1985
Recorrente:QUELHA , JOSE
Recorrido 1:MINFP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/08/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:70
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINFP DE 1984/11/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST82 ART269 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
DL 119/81 DE 1981/05/20 ART1 ART2.
LPTA85 ART57 N2 B.
RDM77 ART62 B.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG833.