Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044441
Data do Acordão:11/28/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:BANCO DE ANGOLA.
EMPREGADO BANCÁRIO.
PENSÃO DE REFORMA.
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA.
DIREITOS SOCIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DIUTURNIDADES.
VIOLAÇÃO DE LEI.
Sumário:I - No Despacho Normativo nº 185/79, de 20.6, do Ministro das Finanças e do Plano, publicado no DR, II Série, de 3.8.79, o Governo Português apenas se comprometeu a pagar as pensões de reforma, devidas, englobando as diuturnidades e de sobrevivência devidas, respectivamente, a antigos empregados do Banco de Angola, em Angola, e seus familiares, mas já não as prestações sociais concernentes aos descontos para os serviços de assistência médico-social, subsídios por morte, subsídios escolares e abonos de família.
II - Se o Governo, não obstante, pagou, durante anos, determinadas verbas, convencido de que estava a satisfazer apenas as pensões de reforma e de sobrevivência, pois era o que rezava a documentação de suporte que lhe era presente para o efeito, não pode pretender-se que assim se criou a confiança de que se responsabilizava também pelos benefícios sociais referidos em 1 e que eram indevidos, sem discriminação em tal expediente.
III - Por isso não sai violado o princípio da boa fé se agora o Governo, uma vez apurada a realidade das coisas, se nega a solver tais benefícios.
IV- O Governo comprometeu-se no citado Despacho a pagar as pensões de reforma tal como resultavam do instrumento de regulamentação colectiva em vigor, razão por que devem ser consideradas nas mesmas as diuturnidades a que se reporta a cláusula 133º do Contrato Colectivo de Trabalho das Instituições de Crédito, assinado em 14.4.78 e publicado no BTE, 1ª Série, págs. 1146 a 1182.
Nº Convencional:JSTA00055164
Nº do Documento:SA120001128044441
Data de Entrada:12/02/1998
Recorrente:BANCO MELLO SA
Recorrido 1:SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS DE 1998/09/22.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR SEG SOCIAL - PENSÃO DE REFORMA.
Legislação Nacional:CONST76 ART2 ART266 N2.
DN 185/79 DE 1979/06/20 IN DR IIS 1979/08/03.
CPA91 ART6-A.
CCT DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE 1978/04/14 IN BTE N18 PAG1146-1182 CLÁUSULA132 N1 CLÁUSULA133.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1977/07/04.
P PGR DE 1978/11/30.
P PGR DE 1979/05/03.
Referência a Doutrina:DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VVI PAG321.
PAULO VEIGA E MOURA FUNÇÃO PÚBLICA VI PAG275.
MONTEIRO FERNANDES DIREITO DO TRABALHO 7ED PAG366.
GOMES CANOTILHO E OUTRO FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO PAG85.
Aditamento: