Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044441 |
| Data do Acordão: | 11/28/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | BANCO DE ANGOLA. EMPREGADO BANCÁRIO. PENSÃO DE REFORMA. PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. DIREITOS SOCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DIUTURNIDADES. VIOLAÇÃO DE LEI. |
| Sumário: | I - No Despacho Normativo nº 185/79, de 20.6, do Ministro das Finanças e do Plano, publicado no DR, II Série, de 3.8.79, o Governo Português apenas se comprometeu a pagar as pensões de reforma, devidas, englobando as diuturnidades e de sobrevivência devidas, respectivamente, a antigos empregados do Banco de Angola, em Angola, e seus familiares, mas já não as prestações sociais concernentes aos descontos para os serviços de assistência médico-social, subsídios por morte, subsídios escolares e abonos de família. II - Se o Governo, não obstante, pagou, durante anos, determinadas verbas, convencido de que estava a satisfazer apenas as pensões de reforma e de sobrevivência, pois era o que rezava a documentação de suporte que lhe era presente para o efeito, não pode pretender-se que assim se criou a confiança de que se responsabilizava também pelos benefícios sociais referidos em 1 e que eram indevidos, sem discriminação em tal expediente. III - Por isso não sai violado o princípio da boa fé se agora o Governo, uma vez apurada a realidade das coisas, se nega a solver tais benefícios. IV- O Governo comprometeu-se no citado Despacho a pagar as pensões de reforma tal como resultavam do instrumento de regulamentação colectiva em vigor, razão por que devem ser consideradas nas mesmas as diuturnidades a que se reporta a cláusula 133º do Contrato Colectivo de Trabalho das Instituições de Crédito, assinado em 14.4.78 e publicado no BTE, 1ª Série, págs. 1146 a 1182. |
| Nº Convencional: | JSTA00055164 |
| Nº do Documento: | SA120001128044441 |
| Data de Entrada: | 12/02/1998 |
| Recorrente: | BANCO MELLO SA |
| Recorrido 1: | SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS DE 1998/09/22. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR SEG SOCIAL - PENSÃO DE REFORMA. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART2 ART266 N2. DN 185/79 DE 1979/06/20 IN DR IIS 1979/08/03. CPA91 ART6-A. CCT DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE 1978/04/14 IN BTE N18 PAG1146-1182 CLÁUSULA132 N1 CLÁUSULA133. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1977/07/04. P PGR DE 1978/11/30. P PGR DE 1979/05/03. |
| Referência a Doutrina: | DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VVI PAG321. PAULO VEIGA E MOURA FUNÇÃO PÚBLICA VI PAG275. MONTEIRO FERNANDES DIREITO DO TRABALHO 7ED PAG366. GOMES CANOTILHO E OUTRO FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO PAG85. |
| Aditamento: | |