Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0989/11
Data do Acordão:02/13/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
MEDIDAS PROVISÓRIAS
ÁREA DE CONSTRUÇÃO
DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL
OPERAÇÃO URBANÍSTICA
Sumário:I - A acção popular, cujo objecto é, antes de mais, a defesa de interesses difusos, traduz-se, por definição, num alargamento da legitimidade processual activa dos cidadãos, independente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa.
II - A expressão “edificabilidade máxima de um determinado prédio (…) é a correspondente à área bruta de construção” constante do art.15º, nº 1, do Regulamento de Normas Provisórias para a Área a Abranger pela Revisão do Plano Director Municipal do Porto (RNPMP) não pode deixar de ter em conta que uma operação urbanística pode envolver e envolve, muitas vezes, vários prédios do mesmo proprietário ou até de proprietários distintos (desde que intervenham no processo), donde, tratando-se de uma operação em que o município intervém articuladamente com privados, não vemos razão para não se entrar igualmente em linha de conta com os terrenos municipais.
III - Tratando-se de uma intervenção conjunta com vista à prossecução de interesse municipais pensada em globo desde o início, no sentido de que toda a área abrangida contasse para o cálculo da edificabilidade e que veio a ser efectivamente licenciada dessa forma, com respeito pelos valores máximos da edificabilidade, não se detecta erro de julgamento da sentença recorrida.
Nº Convencional:JSTA00068596
Nº do Documento:SA1201402130989
Data de Entrada:11/04/2011
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MUNICÍPIO DO PORTO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:REGULAMENTO DAS NORMAS PROVISÓRIAS DO PORTO - RCM N117/2000 DE 2000/07/20 ART15 N1 ART5 N1.
Aditamento: