Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01351/25.7BEPRT.SA1
Data do Acordão:01/28/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA
PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA
INIMPUGNABILIDADE DO ACTO
ACTO LESIVO
Sumário:I - O ato que determina a realização de um procedimento inspetivo insere-se no procedimento de inspeção tributária, regulado pelo RCPITA, procedimento este que tem carácter meramente acessório dos atos tributários ou em matéria tributária.
II - As ilegalidades que venham a ser cometidas no decurso do procedimento inspetivo, em regra, repercutem-se no ato de liquidação que vier a ser emitido pela ATA e apenas por ocasião da sindicância deste podem os vícios ser suscitados.
III – O artigo 54º do CPPT consagra o princípio da impugnação unitária, pelo que, em princípio, só se admite a impugnação contenciosa do ato final do procedimento. Assim não será, contudo, no caso de atos interlocutórios do procedimento imediatamente lesivos ou quando haja disposição expressa em sentido diferente (atos destacáveis).
IV - O ato que determina o procedimento inspetivo externo, sendo um ato instrumental/ preparatório da decisão final, e sem prejuízo das ilegalidades de que possa padecer, não se apresenta como imediatamente lesivo dos interesses do contribuinte. A situação tributária do contribuinte não fica com ele definida, nem dele emergem efeitos jurídicos negativos imediatos na sua esfera jurídica.
V – Será na impugnação do ato que venha a ter lugar depois de concluído o procedimento inspetivo que a Recorrida pode e deve invocar todas as ilegalidades dos atos instrumentais e preparatórios praticados no procedimento [concretamente a sua seleção para inspeção e aos critérios que estiveram subjacentes a tal] e que são suscetíveis de contaminar a validade do ato final.
Nº Convencional:JSTA000P34930
Nº do Documento:SA22026012801351/25
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A... - GESTÃO DE IMÓVEIS, LDª
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: