Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0189/05 |
| Data do Acordão: | 04/07/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. |
| Sumário: | I - Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no art.ºs 164, n.ºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176, n.ºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art.º 7, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art.º 90, n.° 1. II - A pretensão - manifestada por um dos Senhores Juízes em conflito - de afastar estas regras com fundamento no referido n.º 1 do art.º 9 do Decreto-Lei n.º 325/2003 (diploma complementar do ETAF), segundo o qual aos TACs extintos não são "distribuídos novos processos" não tem qualquer fundamento. III - Em primeiro lugar, porque um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado. Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam "distribuídos processos novos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda. Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 5 da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que sem elas, a esses expedientes processuais - providências cautelares e execuções - seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são considerados processos novos. |
| Nº Convencional: | JSTA00061956 |
| Nº do Documento: | SA1200504070189 |
| Data de Entrada: | 02/09/2005 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O TAC DE COIMBRA |
| Recorrido 2: | TAF DE LEIRIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA TAC COIMBRA - TAF LEIRIA. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TAC COIMBRA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO COMPETÊNCIA. DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART2. L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5 ART7. CPC96 ART142 N1 ART90 N1. CPTA02 ART176. DL 256-A/77 DE 1977/06/17. |
| Aditamento: | |