Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0189/05
Data do Acordão:04/07/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Sumário:I - Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no art.ºs 164, n.ºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176, n.ºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art.º 7, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art.º 90, n.° 1.
II - A pretensão - manifestada por um dos Senhores Juízes em conflito - de afastar estas regras com fundamento no referido n.º 1 do art.º 9 do Decreto-Lei n.º 325/2003 (diploma complementar do ETAF), segundo o qual aos TACs extintos não são "distribuídos novos processos" não tem qualquer fundamento.
III - Em primeiro lugar, porque um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado. Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam "distribuídos processos novos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda. Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 5 da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que sem elas, a esses expedientes processuais - providências cautelares e execuções - seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são considerados processos novos.
Nº Convencional:JSTA00061956
Nº do Documento:SA1200504070189
Data de Entrada:02/09/2005
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O TAC DE COIMBRA
Recorrido 2:TAF DE LEIRIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA TAC COIMBRA - TAF LEIRIA.
Decisão:DECL COMPETENTE TAC COIMBRA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO COMPETÊNCIA.
DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART2.
L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5 ART7.
CPC96 ART142 N1 ART90 N1.
CPTA02 ART176.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17.
Aditamento: