Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0463/15
Data do Acordão:05/27/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO POR DESPACHO
FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I - Verifica-se a nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119.º, bem como a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 120.º, ambos do CPP, se o despacho por que o juiz decidiu o recurso da decisão administrativa de aplicação de coima não foi antecedido da notificação ao arguido e o Ministério Público para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 2 do art. 64.º do RGCO, o que determina a invalidade dessa decisão, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 122.º do mesmo CPP, sempre aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT e do art. 41.º do RGCO.
II - Porque essa decisão conheceu o recurso judicial sem a prévia concordância do arguido e do Ministério Público, o recurso jurisdicional dela interposto com esse fundamento deve ser provido, declarando-se nula a decisão e remetendo-se os autos ao tribunal a quo, a fim de assegurar a audição prévia do arguido e do Ministério Público.
Nº Convencional:JSTA00069221
Nº do Documento:SA2201505270463
Data de Entrada:04/20/2015
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A....., LDA E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:DESP TT1INST LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:RGIT01 ART2 B ART3 B
RGCO ART41 ART64 N2 ART70 N1 N2.
CPP87 ART119 ART120 N2 D ART122 N1.
CONST05 ART32 N1 N5 N8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01024/14 DE 2014/10/29.; AC STA PROC01291/14 DE 2014/11/19.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E SIMAS SANTOS - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 4ED PÁG547.
SIMAS SANTOS E JORGE DE SOUSA - CONTRA ORDENAÇÕES - ANOTAÇÕES AO REGIME GERAL 6ED PÁG500.
Aditamento: