Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047375
Data do Acordão:07/04/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO PESSOAL DOS CAMINHOS DE FERRO DE BENGUELA.
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES.
CÁLCULO DA PENSÃO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:I - O Secretário de Estado da Segurança Social é parte legítima na acção para reconhecimento de direitos, intentada pelo Mº Público em representação dos trabalhadores reformados da Companhia de Ferro de Benguela e beneficiários da Segurança Social Portuguesa, juntamente com o Centro Nacional de Pensões, em relação ao qual dispõe de poderes de tutela e, cuja actuação na matéria em causa, se prende com a interpretação e aplicação de Despachos normativos emanados daquele SESS.
II - A acção para reconhecimento de direito é o meio processual adequado à tutela dos direitos reclamados pelo Mº Público, em representação daqueles trabalhadores reformados, por ser extremamente duvidoso que o recurso de anulação, seguido da execução de julgado, se mostrasse idóneo à obtenção de tal tutela.
III - É aplicável às prestações requeridas pelos pensionistas da CP/CBF ao abrigo do Decreto-Lei nº 335/90 de 29.10, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 45/93 de 20.2, e Decreto-Lei nº 401/93 de 3.12, e nos termos do Despacho 16-I/SESS/94, o regime estabelecido no Decreto-Lei nº 329/93 de 25.9, por força do disposto no art. 97° desse diploma, e a Portaria nº 183/94 de 31.3.
IV - É garantido o direito à acumulação de pensões (para quem já era titular de uma pensão do regime geral da segurança social e passou a ter a garantia do reconhecimento do período contributivo verificado na CPP/CFB e ao pagamento da pensão correspondente àquele período), nos termos do artigo VIII do Despacho nº 16-I/SESS/94, (que expressamente prevê a aplicação às pensões atribuídas por força do reconhecimento dos períodos contributivos, nos termos do referido despacho, das normas reguladoras da acumulação de pensões), e do disposto no art. 55° do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro.
V - Tendo todos os pensionistas da CPP/CFB requerido a atribuição de uma pensão de invalidez ou velhice por força do reconhecimento dos períodos contributivos verificados naquela instituição, pelos quais já eram titulares de uma pensão, em 31.1.1993, ao abrigo da mesma legislação, que expressa e especificamente, veio permitir aos pensionistas de instituições de previdência dos territórios das ex-colónias portuguesas o direito a esse reconhecimento, e nos termos do aludido Despacho nº 16-I/SESS/94, não pode deixar de entender-se que têm direito a uma pensão calculada com base nos mesmos critérios, por força do princípio da igualdade consagrado no art. 13° da CRP.
Nº Convencional:JSTA00056278
Nº do Documento:SA120010704047375
Data de Entrada:03/07/2001
Recorrente:CENTRO NAC DE PENSÕES - SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA.
DIR ADM CONT - REC CONHECIMENTO DIRINT LEGIT.
Legislação Nacional:DL 96/92 DE 1992/05/23 NA REDACÇÃO DO DL 61/98 DE 1998/01/06 ART2 ART4 ART6 N1 H.
DL 115/98 DE 1998/05/04 ART3 ART5 N3 B ART24 N2 A B.
LPTA85 ART69 N2 ART70 N1.
L 60/98 DE 1998/08/27 ART5 N1 G.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART10 N4.
CPC96 ART668 N1 B C D.
CONST92 ART202 D ART203 ART204.
CONST97 ART13 ART197 C ART198 ART201.
DL 335/90 DE 1990/10/20 NA REDACÇÃO DO DL 45/93 DE 1993/02/10 ART1 N1 ART2 ART3.
DL 329/93 DE 1993/09/05 ART55 ART97 ART107 ART112.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37775 DE 1997/04/30.; AC TC N105/99 IN DR IIS DE 1999/05/15.; AC STAPLENO PROC38367 DE 1998/03/31.; AC STA PROC46863 DE 2001/01/25.; AC TC DE 1999/06/29 IN DR IIS DE 2000/03/10.; AC TC N139/92 DE 1992/04/07 IN BMJ N416 PAG240.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG55.
GOMES CANOTILHO E OUTRO PAG511.
Aditamento: