Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02415/20.9BEPRT
Data do Acordão:05/26/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:AVALIAÇÃO INDIRECTA
ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS
Sumário:I - Para determinar, em primeira linha, se, casuisticamente, pode (ou não) efetuar-se avaliação indireta, por ação do disposto no art. 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), só é relevante, para o respetivo afastamento, a comprovação/justificação, exigida ao sujeito passivo, nos termos e para os efeitos do seu n.º 3, se for total, isto é, de que o montante apontado como manifestação de fortuna e/ou incremento patrimonial, corresponde, na íntegra, à realidade e de que é outra (não sujeita a declaração).
II - Não produz nesse quadrante qualquer efeito excludente, quer a justificação parcial, quer, entre outras, com a mesma matriz, um, eventual, ocorrido achamento e enquadramento, pela autoridade tributária e aduaneira (AT), de rendimentos não declarados e suscetíveis de avaliação por métodos diretos (desde logo, mediante correções aritméticas/técnicas).
Nº Convencional:JSTA00071156
Nº do Documento:SA22021052602415/20
Data de Entrada:04/16/2021
Recorrente:A....... E OUTROS
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:LGT ART87 ART89-A N3
Aditamento: