Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02415/20.9BEPRT |
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Data do Acordão: | 05/26/2021 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
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Descritores: | AVALIAÇÃO INDIRECTA ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS |
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Sumário: | I - Para determinar, em primeira linha, se, casuisticamente, pode (ou não) efetuar-se avaliação indireta, por ação do disposto no art. 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), só é relevante, para o respetivo afastamento, a comprovação/justificação, exigida ao sujeito passivo, nos termos e para os efeitos do seu n.º 3, se for total, isto é, de que o montante apontado como manifestação de fortuna e/ou incremento patrimonial, corresponde, na íntegra, à realidade e de que é outra (não sujeita a declaração). II - Não produz nesse quadrante qualquer efeito excludente, quer a justificação parcial, quer, entre outras, com a mesma matriz, um, eventual, ocorrido achamento e enquadramento, pela autoridade tributária e aduaneira (AT), de rendimentos não declarados e suscetíveis de avaliação por métodos diretos (desde logo, mediante correções aritméticas/técnicas). |
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Nº Convencional: | JSTA00071156 |
Nº do Documento: | SA22021052602415/20 |
Data de Entrada: | 04/16/2021 |
Recorrente: | A....... E OUTROS |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Legislação Nacional: | LGT ART87 ART89-A N3 |
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Aditamento: | ![]() |
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