Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018901
Data do Acordão:10/04/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MENDES PIMENTEL
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FORMA DEVIDA
ALEGAÇÕES
Sumário:I - Os recursos interpostos de decisões de natureza jurisdicional no amplo domínio do processo executivo fiscal, onde se inclui a oposição à execução, devem seguir a seguinte tramitação: a) a do art. 356 do CPT, se respeitarem a decisões jurisdicionais sobre o "recurso judicial" interposto das "decisões da administração fiscal (art. 355) e assim:
- interposição do recurso por meio de requerimento com a apresentação das alegações e conclusões no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão recorrida; b) a do art. 171, subsidiariamente aplicável por força do art. 357, em todos os restantes casos, podendo então o recorrente optar por uma das duas vias que lhe são legalmente facultadas, a saber:
- interposição do recurso por meio de requerimento com apresentação das respectivas alegações e conclusões no prazo de oito dias contados a partir da notificação do despacho de admissão; ou
- interposição do recurso por meio de requerimento com declaração de intenção de alegar no tribunal "ad quem".
II - Por conseguinte, tendo, na situação em apreço, o recorrente optado pela 1. via, ao apresentar requerimento de interposição sem alegações, nem declaração de intenção de alegar no S.T.A., não era de, sem mais, se julgar deserto o recurso por falta daquelas.
Nº Convencional:JSTA00044246
Nº do Documento:SA219951004018901
Data de Entrada:12/14/1994
Recorrente:NOGUEIRA , MANUEL
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART167 ART171 ART223 ART293 N1 ART338 ART356 ART357.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19028 DE 1995/04/26.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG563.