Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017540 |
| Data do Acordão: | 10/08/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO PRIMARIO QUADRO GERAL DO ENSINO PRIMARIO CONCURSO DE PROVIMENTO ORDENAÇÃO DOS CANDIDATOS EXONERAÇÃO PROFESSOR DO ENSINO PARTICULAR TEMPO DE SERVIÇO PREFERENCIA INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO RECURSO CONTENCIOSO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO CONHECIMENTO DE FUNDO REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PODER VINCULADO PRINCIPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Não se encontra abrangida pelo escalão a) do n. 1 do art. 7 do Dec.-Lei n. 583/80, de 31 de Dezembro, a professora que tendo sido exonerada do quadro geral em 20-10-54, passou ao serviço docente do ensino particular, porque não pode considerar-se que se manteve, em exercicio de funções e sem interrupção no ambito do MEC. II - Não enferma de violação da lei pelas invocadas violações da alinea a) do n. 1 do art. 7 do Dec.-Lei n. 583/80, art. 46, 70 e 71 do D.L. n. 553/80 e art. 18 n. 2 da LOSTA, o despacho do Secretario de Estado da Administração Escolar que negou provimento ao recurso hierarquico interposto do despacho do Director-Geral do Pessoal do MEC que descolocou a recorrente de uma escola ao abrigo da alinea a) do n. 1 do art. 7 do Dec-Lei n. 583/80, onde erradamente havia sido colocada em concurso quando se encontrava na situação referida em I. III - Tendo o despacho contenciosamente impugnado negado provimento ao recurso hierarquico tambem com fundamento na extemporaneidade deste recurso, e irrelevante a arguição do vicio de violação do paragrafo 3 do art. 52 do Reg. STA visto que aquele despacho sempre conheceu do merito do recurso hierarquico tempestivo. IV - A validade dos actos praticados no exercicio de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos fixados na lei e independentemente, portanto, da respectiva fundamentação. V - Por isso, o despacho contenciosamente impugnado, praticado no exercicio de um poder vinculado, sempre teria que ser mantido ainda que se encontrasse fundamentado, isto com base no principio do aproveitamento dos actos administrativos. |
| Nº Convencional: | JSTA00025558 |
| Nº do Documento: | SA119871008017540 |
| Data de Entrada: | 05/24/1982 |
| Recorrente: | NUNES , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE 1982/01/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART18 N2. DL 263/77 DE 1977/06/23 ART1 ART10 A. DL 583/80 DE 1980/12/31 ART1 N1 ART7 N1 A B ART8. DL 553/80 DE 1980/11/21 ART45 N1 ART46 ART70 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1979/11/14 IN AD N218 PAG235. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG480. AFONSO QUEIRO IN RDES ANOIII PAG137. |