Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0328/03
Data do Acordão:02/17/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO.
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO.
Sumário:I - Em recurso contencioso de anulação, a legitimidade activa afere-se pelo interesse na anulação do acto impugnado, nos termos do art. 46, n. 1 do RSTA, por força do disposto no art. 24, b) da LPTA, e considerando o disposto no art. 268/4 da CRP.
II - Terá interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida pelos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoque, a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido susceptível de ter sido lesado com a prática do acto, retirando da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional.
III - O candidato que, em concurso interno de acesso para provimento em dois lugares do quadro, foi, na lista de classificação e graduação final, graduado em 2º lugar, e nomeado no mesmo dia que o candidato graduado em 1º lugar, não tem legitimidade para impugnar o acto administrativo consequente a tal lista, com fundamento em ilegalidades que imputa à lista final de classificação e graduação.
Nº Convencional:JSTA00060463
Nº do Documento:SA1200402170328
Data de Entrada:02/07/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINJ
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST97 ART20 ART266 ART268.
RSTA57 ART46.
LPTA85 ART24.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 2001/03/16 IN AP-DR DE 2003/02/17 PAG421.; AC STAPLENO PROC30263 DE 1977/04/30.; AC STA DE 2002/09/22 IN AP-DR DE 2002/09/09 PAG5001.; AC STA DE 1997/04/30 IN AP-DR DE 2000/04/18 PAG1009.; AC STA DE 1964/10/25 IN AP-DR DE 1987/02/06 PAG4183.
Referência a Doutrina:VASCO PEREIRA DA SILVA PARA UM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DOS PARTICULARES PAG121.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 3ED PAG93.
Aditamento: