Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01950/03 |
| Data do Acordão: | 07/12/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ISABEL JOVITA |
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS EXTINÇÃO DE DIREITO USO PRIVATIVO DO DOMÍNIO PÚBLICO ACTO PROCEDIMENTAL PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACONTECIMENTO FUTURO E INCERTO |
| Sumário: | I - O art° 51°, n° 1, do CPTA permite a impugnação contenciosa de actos procedimentais não finais, tendo essa natureza uma Resolução do Conselho de Ministros que declare o interesse público da extinção de determinados direitos de uso privativo sobre bens do domínio público. II - O princípio da imparcialidade impõe que a Administração Pública se comporte de forma isenta e equidistante em relação a todos os particulares, assegurando a igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos, através de um critério uniforme de prossecução do interesse público, não tendo campo de aplicação no domínio da ponderação do peso relativo de interesses públicos e privados conflituantes. III - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas ela só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. IV - Não sendo a eventual organização da America’s Cup 2007, o único interesse público em que se baseou a declaração de extinção de direitos de uso privativo sobre bens do domínio público a que se reporta a Resolução do Conselho de Ministros n° 162/2003, de 2 de Outubro, antes se incluindo nos fundamentos de tal deliberação o interesse público da requalificação urbanística, afirmado como relevante independentemente do sucesso da candidatura àquela organização, não pode afirmar-se a inexistência de suporte fáctico para a deliberação tomada pelo Governo, pelo facto de esta organização ser um acontecimento futuro e incerto. |
| Nº Convencional: | JSTA00064477 |
| Nº do Documento: | SA12007071201950 |
| Data de Entrada: | 12/04/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | RCM 162/2003 DE 2003/10/20. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DOM PUB. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 468/71 DE 1971/11/05 ART28. CPA91 ART100 ART103 ART120. LPTA85 ART54. CCIV66 ART202. CONST97 ART199. DL 336/98 DE 1998/11/03 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC6/04 DE 2005/04/12.; AC STAPLENO PROC342/02 DE 2005/02/16.; AC STAPLENO PROC24971 DE 2004/05/26.; AC STA PROC6/04 DE 2004/07/07.; AC STA PROC46151 DE 2000/10/18.; AC STA PROC540/05 DE 2005/11/23. |
| Aditamento: | |