Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043/20.8BALSB |
| Data do Acordão: | 12/09/2020 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUISITOS ADMISSIBILIDADE |
| Sumário: | I - No regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o requisito maior para a sua admissibilidade é a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento. II - Quando em ambas as decisões em confronto a diversa solução jurídica a que chegaram decorre da diversidade dos factos apurados e não de qualquer diversa solução jurídica, não se mostram reunidos os requisitos do nomeado recurso, pelo que inviabilizada está a possibilidade de tomar conhecimento do mérito do recurso. III - O que ocorre no caso concreto em que se trata do pedido de uniformização de jurisprudência, em que o douto Acórdão fundamento se limitou a enquadrar, de acordo com a realidade fáctica apurada, no artigo 257º, nº 1 al c) do CPPT, os vícios alegados pelo Credor/Reclamante com garantia real para fundar o seu requerimento de anulação da venda, tendo concluído pela inobservância do prazo de 15 dias e, consequentemente, pela caducidade do seu direito de acção. Significa que o Acórdão fundamento não se pronunciou expressamente no sentido dos vícios alegados, no caso concreto, se terem verificado efectivamente, produzindo nulidades ou consubstanciando irregularidades que influíram no resultado da venda, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 195.º, n.º 1 e 839.°. n.º 1, al. c) do CPC e do artigo 257.º, n.º 1, al. c) do CPPT. IV - Já no Acórdão Recorrido o Reclamante e requerente do pedido de anulação da venda é a executada, tendo definido que o que se discutia no recurso da sentença que indeferiu a reclamação judicial do acto de indeferimento do pedido de anulação de venda no processo de execução fiscal, era saber se a decisão recorrida enfermava de erro de julgamento ao considerar que os eventuais vícios praticados no incidente de reclamação e graduação de créditos não configuram nulidades processuais no âmbito da execução fiscal — i. é., nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 195.°, n.°1 e 839.°. n.°1, al. c) do CPC e do artigo 257.º, n.º 1, al. c) do CPPT — e, consequentemente, não têm a virtualidade de constituir fundamento de anulação da venda executiva, porquanto não influem no resultado da mesma. V - Sobre tal questão, concluiu o douto Acórdão recorrido que o facto do executado/recorrente não ter sido notificado dos actos praticados no incidente de reclamação e verificação de créditos assim como dos relativos à realização da venda, ao valor base de licitação ou mesmo à decisão de adjudicação, consubstanciam relativamente a si uma irregularidade, mas que a mesma não é apta a inquinar a validade do acto de venda. Ou seja, que a factualidade aqui em apreço não é subsumível no segmento normativo formado pelos artigos 195.º, n.º 1 e 839.º, n.º 1, al. c) do CPC e do artigo 257.º, n.º 1, al. c) do CPPT, do qual decorreria a nulidade processual como fundamento de anulação do acto de venda. VI – Assim, a pronúncia do Acórdão Recorrido incidiu sobre omissões praticadas em relação à posição jurídica da executada/reclamante no âmbito do incidente de verificação e graduação de créditos e na notificação das condições de venda, a sua caracterização como irregularidade sem aptidão para inquinar a validade do acto de venda em face dos bens jurídicos, direitos e valores que são acautelados com o incidente de verificação e graduação dos créditos e com a notificação das condições da venda. VII - Do narrado resulta que os dois arestos em confronto só aparentemente proferiram decisões opostas porquanto foram distintas as questões “decidendas” já que distintas eram as realidades fácticas, sendo que o tratamento jurídico efectuado pelo douto Acórdão Fundamento incidiu sobre a posição jurídica de credor com garantia real sobre os bens penhorados enquanto que o tratamento jurídico efectuado pelo Acórdão Recorrido se centrou na posição jurídica do executado e nas suas garantias no âmbito do incidente de verificação e graduação dos créditos e da notificação das condições da venda. VIII - Não sendo as realidades factuais subjacentes às decisões idênticas, não será possível afirmar que tais decisões resultaram unicamente de uma divergente interpretação jurídica o que é determinante para afirmar que não se verifica contradição sobre a mesma questão fundamental de direito e que não se deverá conhecer do recurso para uniformização de jurisprudência. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26888 |
| Nº do Documento: | SAP20201209043/20 |
| Data de Entrada: | 05/05/2020 |
| Recorrente: | A.....LDA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |