Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016485
Data do Acordão:10/10/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
INTERESSE DIRECTO
INTERESSE PESSOAL
INTERESSE LEGÍTIMO
INTERVENÇÃO NO PROCESSO GRACIOSO
NULIDADE
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Sumário:I - Não se vendo que o recorrente tenha interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto recorrido, não garante a sua legitimidade a sua intervenção no processo gracioso apenas como recorrente hierárquico de acto que não lhe fora notificado, não se vendo que tivesse interesse com aquelas características para intervir naquela frase graciosa.
II - Não há que relegar para decisão final a questão da nulidade e consequente inexistência de prazo para recorrer se o requerente, na petição, pede a anulação e alega vícios que se não apresentam como geradores de nulidade e, mais tarde, ao dizer que o acto é nulo, não diz porque assim entende.
Nº Convencional:JSTA00032930
Nº do Documento:SA119911010016485
Data de Entrada:08/20/1981
Recorrente:FARINHA , IZILDO E OUTRO
Recorrido 1:SE DA SAUDE E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SAÚDE DE 1981/03/18.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART15 N1 ART16 N1.
RSTA57 ART51 N1.
L 2125 DE 1965/03/20.
CPC67 ART144 N3.
DL 488/75 DE 1975/09/04.
PORT 431/76 DE 1976/07/20 ART8 N1.
DL 17/77 DE 1977/01/12.
DRGU 12/77 DE 1977/02/07.
ETAF84 ART26 N1 E.