Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0193/23.9BALSB
Data do Acordão:04/04/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
EXECUÇÃO DE JULGADO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Sumário:I - Em contrapartida pela emissão de certidão administrativa, recai sobre os Requerentes a obrigação de pagamento, que corresponde ao trabalho despendido e ainda ao custo dos materiais utilizados com a emissão da certidão.
II - Custo este que não se mostra fixado no Despacho da CADA, mas cujos critérios, gerais e abstratos, estão definidos nas alíneas a) e d), do n.º 1, do artigo 14.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), aprovada pela Lei n.º 26/2016, de 22/08.
III - O montante exigido pela emissão de certidão deve respeitar os critérios estabelecidos no artigo 14.º da LADA, assim como o princípio da proporcionalidade.
IV - O valor das DUCs pela emissão de certidões não é um valor fixo ou único, antes está diretamente indexado ao volume ou à dimensão do número de folhas da certidão, de forma que o valor económico tem direta correspondência com a concreta certidão requerida.
V - O facto de os Requerentes terem liquidado as DUCs referentes à emissão das certidões que efetivamente foram emitidas e oportunamente lhe foram remetidas, antes da instauração da presente intimação, não os isenta do pagamento das novas DUCs emitidas e que lhes foram remetidas pelo CSTAF, em contrapartida pela emissão da nova certidão, tal não correspondendo a duplicar o pagamento efetuado, pois está em causa a emissão de certidões de documentos diferentes.
VI - As certidões e os respetivas DUCs não têm de ser remetidas diretamente ao mandatário, por a atuação da Entidade Requerida se traduzir na execução do julgado, que consiste numa atuação procedimental e não numa atuação processual, que se desenvolva sob a intermediação do Tribunal e, consequentemente, através do seu respetivo mandatário.
VII - Poderiam os Requerentes, querendo, ter constituído o seu respetivo mandatário no âmbito do procedimento administrativo, mas o não lograram fazer, pelo que, no estrito âmbito da sua atuação procedimental, como a que consiste na atuação referente à emissão das DUCs e à remessa das certidões requeridas, não se impunha à Entidade Requerida, considerar o respetivo mandatário constituído, o qual, nos termos legais dos artigos 40.º, n.º 1 e 44.º, n.º 1, ambos do CPC, ocorre no âmbito da uma causa.
Nº Convencional:JSTA000P32063
Nº do Documento:SA1202404040193/23
Recorrente:AA E OUTROS
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1. Os Requerentes, AA e BB, melhor identificados nos autos, por requerimento apresentado em 12 de fevereiro de 2024, vieram invocar o incumprimento da intimação judicial e a inexistência de invocação de qualquer facto ou causa justificativa desse incumprimento pela Entidade Demandada, requerendo que seja dado cumprimento ao disposto no n.º 2, do artigo 108.º do CPTA, mediante a imposição da sanção pecuniária compulsória a ser aplicada nos termos do disposto no artigo 169.º do CPTA até ao cumprimento da intimação judicial aqui em apreço.

Alegam que na presente intimação judicial foi proferido Acórdão que julgou a intimação procedente, tendo a Entidade Demandada sido condenada à emissão das certidões requeridas pelos aqui Requerentes no prazo de dez dias e que, tendo o Acórdão em apreço sido notificado às partes no dia 11 de janeiro, em que foi proferido, transitou em julgado decorridos dez dias.

2. Notificado o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF), em resposta, apresentada em 21 de fevereiro de 2024, veio invocar que não assiste razão aos Requerentes, por a notificação do Acórdão às partes, contrariamente ao que vem alegado, não ter ocorrido no dia 11 de janeiro de 2024, mas sim no dia 15 de janeiro de 2024, por força do disposto no artigo 248.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e que sendo o Acórdão em apreço suscetível de recurso, cujo prazo é de 15 dias (nos termos do disposto no artigo 147.º, n.º 1 do CPTA), a decisão transitou em julgado a 30 de janeiro de 2024, pelo que, o prazo de 10 dias (úteis) fixado ao Requerido para que facultasse aos Requerentes as certidões por estes requeridas, esgotar-se-ia a 14 de fevereiro de 2024, ou a entender-se que a contagem do prazo deve ser feita por dias seguidos, esgotar-se-ia a 9 de fevereiro de 2024.

Invoca ainda o CSTAF que, em 8 de fevereiro de 2024, remeteu a cada um dos Requerentes, para os seus respetivos endereços de e-mail profissional, o DUC referente à emissão da certidão relativa aos pareceres do concurso para o provimento das vagas nas Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, invocando que tal remessa ocorreu diretamente para os Requerentes, visto terem sido eles que requereram ao CSTAF a emissão das certidões, pelo que, antes de esgotado o prazo para cumprimento da condenação, a Entidade Requerida procedeu à emissão dos documentos únicos de cobrança (DUCs), cuja obrigação de liquidação recai sobre os Requerentes, aguardando pela receção dos comprovativos de pagamento para envio das respetivas certidões.

Acontece que, segundo o CSTAF, até à data, não foi rececionado pelo Requerido qualquer pagamento dos DUCs, pelo que o não envio das certidões em causa, no prazo fixado no acórdão não se deveu a comportamento imputável ao Requerido, mas apenas aos Requerentes, cujo direito à informação implica, legalmente, o pagamento das importâncias devidas, pedindo que seja indeferido o pedido formulado pelos Requerentes de aplicação do disposto no n.º 2, do artigo 108.º do CPTA, por não se ter verificado um incumprimento por parte da Entidade Requerida.

3. Na sequência de despacho proferido em 26 de fevereiro de 2024, em 28 de fevereiro vieram os Requerentes pronunciar-se sobre o alegado pelo CSTAF, reiterando o incumprimento do Acórdão proferido que condenou a Entidade Demandada a facultar aos Requerentes as certidões requeridas no prazo de 10 dias, por já terem procedido ao pagamento dos emolumentos devidos pela emissão das certidões requeridas, conforme resulta dos documentos 1 a 6, que juntam.

Mais invocam que interpuseram a presente intimação precisamente porque após pagamento dos DUC’s respeitantes às certidões requeridas, viram o CSTAF negar de forma expressa o acesso a um dos documentos que haviam solicitado, concretamente o “parecer preliminar/documento de trabalho” objeto dos autos, pelo que, aceitar que tenham de proceder ao pagamento de uma nova taxa para a obtenção de documentos seria o equivalente a admitir que a recusa ilícita da Administração em facultar a totalidade dos documentos requeridos, poderia traduzir-se na multiplicação das taxas a cargo dos Requerentes, pois se o CSTAF tivesse facultado o acesso a todos os documentos requeridos, os DUC’s pagos pelos Requerentes teriam permitido o acesso a todos esses elementos documentais, designadamente àqueles que estão em falta apesar da procedência da intimação, não podendo levar a que os Requerentes paguem duas vezes os mesmos emolumentos.

Assim como, entendem os Requerentes que não se pode considerar o dispositivo do Acórdão cumprido com o mero envio de um DUC, pois além de não estar em falta qualquer pagamento, deveria ter enviado ao mandatário dos Autores os pareceres acompanhados do respetivo DUC, disso dando conhecimento aos autos, reiterando o pedido de condenação ao pagamento e sanção pecuniária compulsória.

4. Em resposta, veio o CSTAF dizer quanto ao alegado pagamento pelos Requerentes dos emolumentos devidos pela emissão das certidões requeridas, que o mesmo não corresponde à verdade, pois os Requerentes liquidaram, efetivamente, três DUC’s – dois a 1.ª Requerente e um o 2.º Requerente –, remetidos pelo Requerido, em 28 de novembro de 2023, para pagamento de uma certidão com apenas 22 folhas, respeitante a todas as atas que constam nos processos de concurso para o provimento de vagas de juiz desembargador nas Secções de Contencioso Administrativo e Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, abertos por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 14 de fevereiro de 2022, publicitadas, respetivamente, pelos Avisos n.ºs ...99/2022 e ...00/2022 e que, seguindo o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro), até à 44.ª folha, os Requerentes liquidam apenas o valor da emissão da certidão, que corresponde a € 22,00 (vinte e dois euros) (cfr. artigo 20, ponto 4.1. daquele Regulamento) e a partir da 44.ª folha é cobrado o valor de € 0,50 (cinquenta cêntimos) por cada fotocópia.

Segundo o CSTAF, aquando da primeira solicitação dos Requerentes, a 28 de novembro de 2023, apenas cobrou o valor do DUC relativo à emissão de certidão, visto o número de cópias não ultrapassar as 44 folhas, sendo falso que se tenha feito pagar pelos emolumentos por os Requerentes quando liquidaram os DUC a 28/11/2023, não procederam ao pagamento dos emolumentos respeitantes à emissão das certidões relativas aos pareceres preliminares, que sempre corresponderiam a um valor muito superior, que perfaz € 163,50, mas cujo valor não foi liquidado por nenhum dos Requerentes, pelo que, é o Requerido que se encontra a aguardar pelo envio dos comprovativos de pagamento dos DUC, para efeitos de envio das respetivas certidões e a indicação dos endereços para onde as mesmas deverão ser remetidas, uma vez que dada a dimensão das mesmas não se mostra viável o envio por correio eletrónico.

5. Novamente os Requerentes vieram pronunciar-se, invocando que o Despacho n.º 8617/2002 (2.ª série), de 29 de abril de 2002, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, continua a ser o referencial na determinação dos montantes devidos no âmbito do acesso aos documentos administrativos junto das entidades integrantes da administração direta e indireta do Estado, o qual não prevê os montantes a cobrar pela reprodução de fotocópias autenticadas ou pela emissão de certidões, mas o montante exigido pela emissão de certidão deve respeitar o princípio da proporcionalidade, além de deverem ser seguidos os critérios estabelecidos no artigo 14.º, n.º 1, da LADA.

6. O que motivou nova pronúncia do CSTAF, no sentido de reiterar que os DUCs foram enviados para os Requerentes e ainda, que após o trânsito em julgado do acórdão se abre uma fase administrativa para efeitos de cumprimento voluntário da decisão judicial, razão pela qual os DUC foram remetidos diretamente aos Requerentes e não ao seu ilustre mandatário, sendo que os Requerentes podem ter perdido interesse em tais pareceres, nomeadamente pelo seu conteúdo (no que aos pareceres relativos ao concurso para as secções de contencioso administrativo diz respeito) já ser seu conhecido, por via do Processo n.º 32/24.3BALSB, no qual a aqui Requerente, AA, é ali Autora, e que a exigência do pagamento de um encargo financeiro pela emissão da certidão não significa que a condenação esteja sujeita a qualquer condição ou termo, apenas correspondendo ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, respeitando o valor cobrado o princípio da proporcionalidade, concluindo pela improcedência do requerido pelos Requerentes.

7. Ao que instados a pronunciar-se se haviam perdido interesse na emissão das certidões, os Requerentes vieram manifestar-se no sentido de manterem esse interesse.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

8. Com relevo para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:

a) Em 17/11/2023 e em 25/11/2023, após publicação da decisão final do procedimento e antes das notificações pessoais do Parecer do Júri do Concurso, respetivamente, os 2.º e 1.º Requerentes, requereram ao Requerido certidão de teor integral dos documentos referidos nos documentos 1 a 3 – docs. 1 a 3.

b) Em 25/11/204, depois da notificação da decisão final, sob a invocação de não ter recebido os elementos expressamente solicitados, a 1.ª Requerente requereu cópia do Parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente a todos os candidatos que foram distribuídos em sorteio aos vários membros do júri, tendo em conta os factores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação (cfr. ponto 17 do Aviso nº ...99/2022, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º ...6, de ../../.... de 2022.) – docs. 1 e 2;

c) Em resposta, a 1.ª Requerente foi notificada do despacho datado de 27/11/2023 da Exm.ª Senhora Presidente do CSTAF, de parcial indeferimento do pedido formulado pela Requerente, na parte relativa ao “Parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente a todos os candidatos que foram distribuídos em sorteio aos vários membros do júri, tendo em conta os fatores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação (…)”, por considerar que não constitui um documento administrativo – doc. 6.

d) Em resposta aos pedidos apresentados pelo 2.º Requerente, em 17 e em 27 de novembro de 2023, em 28/11/2023 foi emitida a certidão, que integra os documentos referentes ao processo de concurso, nos termos que constam do doc. 7, da qual não consta o “Parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente a todos os candidatos que foram distribuídos em sorteio aos vários membros do júri, tendo em conta os fatores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação (…)” – doc. 7;

e) Em 11/01/2024 foi proferido Acórdão por este STA, em que o CSTAF foi intimado a, no prazo de dez dias, facultar aos Requerentes as certidões requeridas e que não foram entregues – cfr. processo;

f) Em 11/01/2024 foram expedidas as notificações do Acórdão às partes, das quais se presumem notificadas em 15/01/2024 – cfr. processo;

g) Em 31/01/2024 o CSTAF veio requerer a retificação do Acórdão quanto ao valor da causa – cfr. processo;

h) Em 29/02/2024 foi proferido Acórdão, de retificação do valor da causa – cfr. processo.


9. Com relevo para a decisão a proferir, atentas as posições das partes e por não ser possível extrair dos autos a prova de tais factos, consideram-se não provados os seguintes factos:

i) Os Requerentes procederam ao pagamento das quantias correspondentes às DUCs enviadas pelo CSTAF em contrapartida da emissão das certidões requeridas relativamente aos elementos anteriormente não fornecidos, em sequência do Acórdão proferido m 11/01/2024, e que motivaram a instauração da presente intimação.

DE DIREITO

10. Amplamente cumprido o contraditório, cumpre decidir.

11. Não podem existir dúvidas de que, em contrapartida pela emissão de certidão administrativa, recai sobre os Requerentes a obrigação de pagamento, que corresponde ao trabalho despendido e ainda ao custo dos materiais utilizados com a emissão de tal certidão.

12. Custo este que não se mostra fixado no Despacho da CADA, identificado pelos Requerentes, mas cujos critérios, gerais e abstratos, estão definidos nas alíneas a) e d), do n.º 1, do artigo 14.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), aprovada pela Lei n.º 26/2016, de 22/08.

13. O montante exigido pela emissão de certidão deve respeitar os citados critérios estabelecidos no artigo 14.º da LADA, assim como o princípio da proporcionalidade, sem que os Requerentes invoquem ou, sequer, demonstrem, que o não seja.

14. Antes se comprova nos autos, de acordo com a factualidade provada e não provada, que, até ao momento, tal montante correspondente ao valor das DUCs emitidas e remetidas aos Requerentes, não foi liquidado pelos Requerentes.

15. Ao contrário do que os Requerentes parecem defender, o valor das DUCs pela emissão de certidões não é um valor fixo ou único, antes está diretamente indexado ao volume ou à dimensão do número de folhas da certidão, de forma que o valor económico tem direta correspondência com a concreta certidão requerida.

16. Os Requerentes liquidaram as DUCs referentes à emissão das certidões que efetivamente foram emitidas e oportunamente lhe foram remetidas, antes da instauração da presente intimação, correspondente ao número de folhas que a mesma comportava, mas após a prolação do Acórdão que intimou o CSTAF a emitir a certidão dos elementos anteriormente não fornecidos aos Requerentes, não liquidaram mais qualquer valor, não tendo procedido ao pagamento das novas DUCs emitidas e que lhes foram remetidas pelo CSTAF.

17. Não têm, por isso, razão os Requerentes invocar que já liquidaram as DUCs em momento anterior à presente intimação e que voltar a pagar outras DUCs corresponderia a duplicar o pagamento efetuado, pois está em causa a emissão de certidões de documentos diferentes, não existindo qualquer duplicação.

18. Tanto mais que a certidão dos elementos em falta assume muitíssimo maior dimensão, o que, se traduz num valor económico igualmente superior.

19. Neste sentido, não obstante o CSTAF ter sido intimado a dar plena satisfação aos pedidos de emissão de certidão formulados pelos Requerentes, não os isenta da obrigação de dar exato e pontual cumprimento ao pagamento das DUCs correspondentes às respetivas certidões.

20. Além de que, tendo o CSTAF remetido as DUCs para pagamento da certidão, o que se verifica é que os Requerentes vêm pôr em causa que tenham de pagar o custo da certidão, o que não tem razão de ser.

21. Daí ter este Tribunal instado os Requerentes a informar se haviam perdido o interesse na emissão das certidões.

22. Além de que também não assiste razão aos Requerentes quando alegam ter direito a que as certidões e os respetivas DUCs sejam remetidas diretamente ao seu respetivo mandatário, considerando que tal atuação da Entidade Requerida traduz a execução do julgado, que consiste numa atuação procedimental e não processual que se desenvolva sob a intermediação do Tribunal e, consequentemente, através do seu respetivo mandatário.

23. Como decorre do disposto no n.º 2, do artigo 59.º do CPTA, poderiam os Requerentes, querendo, ter constituído o seu respetivo mandatário no âmbito do procedimento administrativo, mas o não lograram fazer, pelo que, no estrito âmbito da sua atuação procedimental, como a que consiste na atuação referente à emissão das DUCs e à remessa das certidões requeridas, não se impunha à Entidade Requerida, considerar o respetivo mandatário constituído pelos Requerentes para a presente instância processual.

24. Por outras palavras, só assistia razão aos Requerentes se tivessem constituído o seu respetivo mandatário no âmbito do procedimento administrativo, o que não ocorreu.

25. Com efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do CPTA, “Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil (…)”.

26. O mandato forense, tal como legalmente previsto no n.º 1, do artigo 40.º do CPC, está previsto para as causas.

27. E segundo o disposto no n.º 1 do artigo 44.º do CPC, “O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.”.

28. Sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do CPC, quanto aos “Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais”, “Quando a parte declare na procuração que concede poderes forenses ou para ser representada em qualquer ação, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.”.

29. Deste modo, atendendo ao âmbito do mandato forense e não tendo os Requerentes constituído o respetivo mandatário no âmbito do procedimento administrativo, toda a atuação procedimental do CSTAF deve ser feita diretamente com cada um dos Requerentes, tal como efetivamente ocorreu.

30. Os atos e operações materiais praticados pelo CSTAF que estão em causa, respeitam à fase de execução do julgado, no âmbito da relação procedimental estabelecida com os Requerentes, enquanto Juízes de Direito, oponentes no âmbito dos concursos em causa.

31. Só perante a invocação do desrespeito ou incumprimento da intimação se reabre a via judicial, como no presente caso, em que os Requerentes vêm invocar o incumprimento do CSTAF em emitir as certidões requeridas, pois no demais, está em causa a atuação administrativa procedimental do CSTAF, enquanto órgão administrativo do poder judicial, devendo enviar as DUCs e, após o seu pagamento, também as certidões, diretamente aos Requerentes.

32. Assim, em face de todo o exposto, aferindo-se que o CSTAF remeteu a cada um dos Requerentes as respetivas DUCs correspondentes ao valor da emissão das certidões requeridas e que este quantitativo não foi liquidado pelos Requerentes, não se está perante uma situação de inexecução do julgado por parte do Requerido, o que determina a falta de fundamento do pedido de condenação ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, como vem requerido.

33. Não tendo os Requerentes logrado proceder ao pagamento do valor pecuniário correspondente às DUCs enviados pelo CSTAF e pondo em causa que tenham de pagar o custo pela emissão das certidões requeridas, não se pode falar em incumprimento do Acórdão proferido, de condenação da Entidade Requerida a emitir as certidões requeridas pelos Requerentes, faltando, em consequência, os pressupostos para a condenação do CSTAF ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.

34. Donde, não existir fundamento para o pedido formulado pelos Requerentes.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir, por não provado, o pedido de condenação ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória formulado pelos Requerentes.

Custas pelo incidente a cargo dos Requerentes.

Lisboa, 4 de Abril de 2024. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.