Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010521
Data do Acordão:05/10/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
TRANSGRESSÃO FISCAL
MULTA FISCAL
QUANTITATIVO DA MULTA
GRADUAÇÃO DA MULTA
AMBITO DO RECURSO
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:I - No direito sancionatorio tributario ha sanções fixas e sanções variaveis.
II - Nas sanções fixas não ha lugar a graduação, por não ter sentido a apreciação da gravidade da infracção.
III - Nas sanções variaveis ha necessidade de graduar a sanção entre o minimo e o maximo fixado na lei, de acordo com os criterios previstos na mesma lei - gravidade da culpa, importancia do imposto em causa e demais circunstancias da causa.
IV - No processo de transgressão o juiz na sentença condenatoria não esta subordinado a multa inicialmente fixada pelo chefe de repartição de finanças nem a indicada pelo representante da Fazenda Publica na acusação, sem embargo de ter em conta os criterios legais de graduação.
V - A nulidade absoluta, de conhecimento oficioso, e em numerus clausus.
VI - O ambito do recurso e fixado pelas conclusões, tendo em conta a decisão que se pretende ver anulada, por estar ferida das ilegalidades invocadas.
Nº Convencional:JSTA00030653
Nº do Documento:SA219890510010521
Data de Entrada:03/01/1989
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:AMAGRIL-AUTOMOVEIS MAQUINAS AGRICOLAS E INDUSTRIAIS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/15/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:619
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART76 ART108 ART109 ART112 ART117 PARUNICO ART120 ART123 ART124 ART126.
CCI63 ART45 ART141 ART142 A.
CONST82 ART32 ART205.
DL 131/83 DE 1983/04/23 ART1 ART42 B.
CP82 ART72 N1 N3.
CPP87 ART119 ART120 ART374 N2 ART375 N1 ART379 A.
CPC67 ART112 ART158 ART193 ART194 ART195 ART199 ART200 ART514.
Referência a Doutrina:CAVALEIRO DE FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL 1989 PAG98.