Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0214/10 |
| Data do Acordão: | 07/07/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL FALTA DE CITAÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL TEMPESTIVIDADE CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - A referência feita no art. 203.º, n.º 1, do CPPT à primeira penhora, reproduzindo idênticas referências feitas no art. 285.º, n.º 1, alínea a), do CPT, art. 175.º, alínea a), do CPCI, constitui apenas a atribuição ao executado de uma faculdade de defesa contra um acto que atinge a sua esfera jurídica, não tendo efeito preclusivo do direito de deduzir oposição, pois, à face do CPPT, mesmo nos casos em que a penhora não é precedida de citação, esta nunca é dispensada, como se conclui do regime dos n.ºs 2 e 3 do art. 193.º do CPPT. II - Como faculdade que é, a dedução de oposição na sequência da penhora, antes da citação, não está sujeita ao prazo previsto no art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT. III - O regime da sanação da falta de citação previsto no art. 196.º do CPC, não é aplicável ao processo de execução fiscal, pois o art. 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT é uma norma expressa sobre o efeito da falta de citação nestes processos executivos, de que resulta que, se for de concluir que a falta de citação pode ter prejudicado a defesa de quem devia ser citado, estar-se-á perante uma nulidade insanável, que nunca poderá considerar-se sanada, independentemente das intervenções processuais que essa pessoa tenha concretizado. IV - Se o oponente apenas vem arguir nulidades processuais, deve ser convolada a petição de oposição em requerimento de arguição de nulidades, a ser apreciado no processo de execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00066519 |
| Nº do Documento: | SA2201007070214 |
| Data de Entrada: | 03/18/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART165 N1 A ART189 N1 ART203 ART193 N2 N3 ART204 N1 ART98 N4. CPTRIB91 ART285 N1 A. CPCI63 ART175 A. CPC96 ART196. CONST76 ART20 N1 ART268 N4. LPTA85 ART29 N2. CPTA02 ART59 N2. LGT98 ART97 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC430/08 DE 2008/11/19.; AC STA PROC1178/06 DE 2007/02/28.; AC STAPLENO PROC574/04 DE 2005/02/23. |
| Aditamento: | |