Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040214 |
| Data do Acordão: | 12/10/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR REPREENSÃO ESCRITA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÇÃO DO ARGUIDO |
| Sumário: | I - Instaurado o processo disciplinar por certa infracção, não pode, após a fase inquisitória da instrução aplicar-se, e sem ter sido dada oportunidade ao recorrente, em fase de uma acusação formal, de se defender, ser-lhe aplicada a pena de suspensão escrita. II - Instaurado o processo disciplinar por certos factos a punição com repreensão escrita ou outra, aplicada por esses factos, não dispensa as normais formalidades do processo, mormente as determinadas a garantir o direito de defesa do arguido. |
| Nº Convencional: | JSTA00046586 |
| Nº do Documento: | SA119961210040214 |
| Data de Entrada: | 04/24/1996 |
| Recorrente: | SILVA , ALBERTO |
| Recorrido 1: | CM DE GONDOMAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D. DL 24/84 DE 1984/01/16 ART38 N2 ART42. |