Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020161
Data do Acordão:01/29/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
NULIDADE DE SENTENÇA
OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS
ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO JURISDICIONAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL ADUANEIRA
CASO JULGADO
Sumário:I - Não constitui nulidade de decisão, por oposição entre fundamentos e decidido, a invocada contradição entre factos dados como provados no acórdão recorrido, independentemente de haver caso de erro de julgamento.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ocorrido na instância recorrida, não se inscreve nos poderes de cognição desta formação do STA em processos inicialmente julgados pelos tribunais fiscais aduaneiros.
III - A decisão judicial do recurso da decisão administrativa proferida em processo de contra-ordenação fiscal aduaneira não faz caso julgado que alcançe o objecto da impugnação da liquidação da receita tributária aduaneira que com a infracção conhecida se relacione.
Nº Convencional:JSTA00046961
Nº do Documento:SA219970129020161
Data de Entrada:12/13/1995
Recorrente:RIBERALVES-COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART498 ART659 ART668 N1 C ART673 ART713 N2 ART722 N2 ART729 N2.
DL 507/85 DE 1985/12/31 NA REDACÇÃO DO DL 291/88 DE 1988/08/24 ART41 N2.
CCIV66 ART362 ART376 N2.
ETAF84 ART21 N4.
RJIFA ART4.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41.
CPP87 ART4.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 1697/79 DE 1979/07/24.
Jurisprudência Nacional:AC TC 310/94 DE 1994/03/24 IN DR IIS DE 1994/08/29 PAG199.
AC STA PROC16772 DE 1994/02/01.
AC STJ DE 1985/04/11 IN BMJ N346 PAG215.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG246.
CASTRO MENDES DO CONCEITO DE PROVA EM PROCESSO CIVIL PAG321.