Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017528
Data do Acordão:04/14/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ATENUANTE ESPECIAL
COMPORTAMENTO EXEMPLAR
ZELO
PODER DISCRICIONARIO
CONFISSÃO ESPONTANEA
NOTA DE CULPA
PENA DISCIPLINAR
Sumário:I - So a caracteristica de "exemplar", relativamente ao comportamento e zelo do arguido em processo disciplinar, constitui a atenuante especial prevista no artigo 26, alinea a), do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFAACRL), sendo certo que a qualificação como tal, na medida em que traduz uma certa margem de discricionariedade da Administração, não e, em principio, sindicavel pelo Tribunal.
II - A atenuante especial da confissão espontanea da infracção so se verifica quando o arguido em processo disciplinar assume em toda a sua plenitude e com aceitação das inerentes consequencias os factos de que e acusado.
III - A circunstancia de não terem sido dadas como provadas algumas acusações constantes da nota de culpa, não impede que ao arguido seja aplicada a pena proposta nessa nota, se ao unico facto considerado provado, isoladamente considerado, corresponder essa pena.
Nº Convencional:JSTA00004663
Nº do Documento:SA119830414017528
Data de Entrada:05/19/1982
Recorrente:RODRIGUES , NAZARE
Recorrido 1:PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AGPL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/16/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1827
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AGPL DE 1982/01/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART11 N1 B N3 ART12 N2 ART21 ART21 N2 D E ART26 ART27 ART27 A BART29 G ART37 ART64 ART64 N2.
RSTA57 ART55 PARUNICO.