Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034713
Data do Acordão:01/17/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
ACUSAÇÃO VAGA E GENÉRICA
ACUSAÇÃO ADICIONAL
ACTO DE INSTRUÇÃO
ACTO ORDENADOR
ACTO PRÉ-DECISÓRIO
ACTO PREPARATÓRIO
ACTO INSTRUMENTAL
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
CELERIDADE PROCESSUAL
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO
ACTO LESIVO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
ACTO DESTACÁVEL
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - No domínio processual comum - conf. art. 123 n. 2 do CPP 87 - aplicável subsidiariamente ao processo disciplinar dos agentes da PSP "ex vi" do art. 66 do Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pela Lei n. 7/90 de 20-2-90, pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade processual, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela possa afectar o valor do acto praticado.
II - Tal preceito permite que qualquer irregularidade da acusação - incluida nesta a acusação em processo disciplinar - possa ser rectificada oficiosamente.
III - Pode assim a entidade detentora do poder disciplinar, se se aperceber que a peça acusatória se encontra deduzida em termos vagos e genéricos - o que pode vir a acarretar nulidade insuprível geradora de vício de forma, com a consequente repetição do processado a partir da data dessa dedução e inclusivé, ordenar a reformulação, rectificação ou repetição da elaboração da nota de culpa, em ordem a prevenir a ofensa do direito de audiência e defesa e dos princípios gerais da celeridade e economia processuais.
IV - A decisão determinativa da "reabertura do processo disciplinar para efeitos de dedução de nova acusação contra o arguido", não passa um acto meramente regulador, ordenador, disciplinador ou rectificador de carácter pré-decisório e apenas incidente sobre a relação procedimental, e por isso enquadrável nas categorias dos "actos jurídicos de instrução e outros análogos", ou de "actos preparatórios, instrumentais, ou procedimentais" que em nada de per si molestam ou afectam de forma negativa a esfera jurídica do acusado.
V - Não possui assim tal decisão o carácter de acto destacável no âmbito do respectivo procedimento disciplinar, podendo unicamente ser impugnado no recurso contencioso que se interpuser da decisão final, caso esta seja de aplicação de qualquer sanção ao arguido.
VI - Tal despacho é, pois contenciosamente irrecorrível porque pura e simplesmente não é um acto administrativo.
VII - Não há violação do princípio da accionabilidade consagrado no n. 4 do art. 268 da CRP - redacção da
Lei de Revisão Constitucional n. 1/89 de 8/7 - se o legislador estabelecer um recurso hierárquico prévio (recurso hierárquico necessário) à interposição do recurso contencioso, já que tal princípio não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas determinando que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando há acto administrativo.
Nº Convencional:JSTA00041179
Nº do Documento:SA119950117034713
Data de Entrada:05/17/1994
Recorrente:CARREIRA , JOSE
Recorrido 1:GENERAL COMGER DA PSP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1994/01/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N4.
RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELA L 7/90 DE 1990/02/20 ART66 ART70ART79 ART80 ART86 N1 ART90 N1 ART95 N1 N2.
EDF84 ART42 N1 ART59.
LPTA85 ART25 N1.
CPP87 ART123 N2.
CPA91 ART74 ART167.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21448 DE 1993/09/28.
AC STA PROC30916 DE 1993/02/09.
AC STA PROC30379 DE 1993/02/09.
AC STA PROC31919 DE 1993/06/08.
AC STA PROC31918 DE 1993/09/28.
AC STA PROC30043 DE 1993/10/29.
AC STA PROC32406 DE 1993/12/09.
AC STA PROC34290 DE 1994/09/27.
AC STA PROC30835 DE 1993/04/22.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG445.
ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SC IUR N223/228 TXXXIX PAG25 PAG32.
MAIA GONÇALVES CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO 1988 2ED PAG355.