Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032959 |
| Data do Acordão: | 09/22/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | HIPOLITO PINTO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FUNCIONÁRIO MUNICIPAL DEMISSÃO AUDIÊNCIA E DEFESA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - A sentença que considera válida a acusação deduzida contra a arguida, não viola o n. 4 do art. 59 do E.D., quando esta, como qualquer declaratário médio, compreendeu perfeitamente a acusação que lhe era feita e teve a oportunidade de se defender das faltas que novamente lhe eram imputadas, em novo processo disciplinar. II - Como também não viola a garantia constitucional de audiência e defesa da arguida (art. 269, n. 3, da CRP). |
| Nº Convencional: | JSTA00040218 |
| Nº do Documento: | SA119940922032959 |
| Data de Entrada: | 10/19/1993 |
| Recorrente: | SAMPAIO , PALMIRA |
| Recorrido 1: | CM DE STA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1993/04/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART4 N2 N5 ART42 N1 ART59 N4. CONST76 ART269 N3. |
| Aditamento: | Anulado o primitivo acto punitivo por vício de forma ao abrigo do disposto no art. 42 do EDF84 e instaurado novo processo disciplinar dentro do prazo de três meses a que se reporta o n. 2 do art. 4 do ETAF contados da notificação do acórdão anulatório não se verifica a prescrição do procedimento judicial face à suspensão da contagem desse prazo contemplada no n. 5 do mesmo preceito. |