Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032959
Data do Acordão:09/22/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:HIPOLITO PINTO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FUNCIONÁRIO MUNICIPAL
DEMISSÃO
AUDIÊNCIA E DEFESA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Sumário:I - A sentença que considera válida a acusação deduzida contra a arguida, não viola o n. 4 do art. 59 do E.D., quando esta, como qualquer declaratário médio, compreendeu perfeitamente a acusação que lhe era feita e teve a oportunidade de se defender das faltas que novamente lhe eram imputadas, em novo processo disciplinar.
II - Como também não viola a garantia constitucional de audiência e defesa da arguida (art. 269, n. 3, da CRP).
Nº Convencional:JSTA00040218
Nº do Documento:SA119940922032959
Data de Entrada:10/19/1993
Recorrente:SAMPAIO , PALMIRA
Recorrido 1:CM DE STA MARTA DE PENAGUIÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1993/04/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART4 N2 N5 ART42 N1 ART59 N4.
CONST76 ART269 N3.
Aditamento:Anulado o primitivo acto punitivo por vício de forma ao abrigo do disposto no art. 42 do EDF84 e instaurado novo processo disciplinar dentro do prazo de três meses a que se reporta o n. 2 do art. 4 do ETAF contados da notificação do acórdão anulatório não se verifica a prescrição do procedimento judicial face à suspensão da contagem desse prazo contemplada no n. 5 do mesmo preceito.