Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013355
Data do Acordão:10/20/1993
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CUSTOS DE EXERCÍCIO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO EXERCÍCIO
PROVEITOS
RESTITUIÇÃO DO INDEVIDO
Sumário:I - O CCI adoptava nos seus arts. 22, 23 e 26 o princípio da especialização (ou da autonomia) dos exercícios.
II - Este princípio encontra-se hoje consagrado na al. d) do n. 1 do art. 31 da 4 Directiva da CEE (n. 78/660, de 25-7-78) e no Plano Oficial de Contabilidade aprovado pelo DL 410/89-11-21, cujo n. 4 indica "os princípios contabilísticos fundamentais" visando "obter uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações da empresa" e entre eles, sob a al. c), o "da especialização
(ou do acréscimo)", segundo o qual "os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam".
III - O § 2 do art. 23 do CCI não constituía excepção a esta regra.
IV - Viola esse princípio legal considerar proveito fiscal do exercício X da empresa A uma quantia a esta creditada ou paga nesse exercício pelo seu fornecedor
B a título de restituição de preço cobrado em excesso em anos anteriores por erro no apuramento das quantidades fornecidas.
V - Na verdade, sob o ponto de vista fiscal, não se trata de proveitos do exercício X mas sim de proveitos - ou, mais rigorosamente, de anulação, por compensação, de custos - de tais exercícios anteriores.
Nº Convencional:JSTA00038148
Nº do Documento:SAP19931020013355
Data de Entrada:12/18/1991
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:CIMPOR-CIMENTOS DE PORTUGAL EP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO DE 1991/09/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART23 PAR2 ART22 ART23 ART26.
PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE POC APROVADO PELO DL 410/89 DE 1989/11/21 N4.
Legislação Comunitária:DIR COM CEE 78/660 DE 1978/07/25 ART31 N4.