Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013355 |
| Data do Acordão: | 10/20/1993 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CUSTOS DE EXERCÍCIO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO EXERCÍCIO PROVEITOS RESTITUIÇÃO DO INDEVIDO |
| Sumário: | I - O CCI adoptava nos seus arts. 22, 23 e 26 o princípio da especialização (ou da autonomia) dos exercícios. II - Este princípio encontra-se hoje consagrado na al. d) do n. 1 do art. 31 da 4 Directiva da CEE (n. 78/660, de 25-7-78) e no Plano Oficial de Contabilidade aprovado pelo DL 410/89-11-21, cujo n. 4 indica "os princípios contabilísticos fundamentais" visando "obter uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações da empresa" e entre eles, sob a al. c), o "da especialização (ou do acréscimo)", segundo o qual "os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam". III - O § 2 do art. 23 do CCI não constituía excepção a esta regra. IV - Viola esse princípio legal considerar proveito fiscal do exercício X da empresa A uma quantia a esta creditada ou paga nesse exercício pelo seu fornecedor B a título de restituição de preço cobrado em excesso em anos anteriores por erro no apuramento das quantidades fornecidas. V - Na verdade, sob o ponto de vista fiscal, não se trata de proveitos do exercício X mas sim de proveitos - ou, mais rigorosamente, de anulação, por compensação, de custos - de tais exercícios anteriores. |
| Nº Convencional: | JSTA00038148 |
| Nº do Documento: | SAP19931020013355 |
| Data de Entrada: | 12/18/1991 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | CIMPOR-CIMENTOS DE PORTUGAL EP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO DE 1991/09/25. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART23 PAR2 ART22 ART23 ART26. PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE POC APROVADO PELO DL 410/89 DE 1989/11/21 N4. |
| Legislação Comunitária: | DIR COM CEE 78/660 DE 1978/07/25 ART31 N4. |