Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032600
Data do Acordão:11/19/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE
REGIME DE INSTALAÇÃO
TÉCNICO DE SERVIÇO SOCIAL
CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
RECLASSIFICAÇÃO DE CATEGORIA
MOBILIDADE DE PESSOAL
Sumário:I - As Administrações Regionais de Saúde mantiveram-se em regime de instalação até à sua extinção, ou melhor, até um ano depois da entrada em vigor do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde aprovado pelo art. 1 do DL n. 11/93, de 15/01 - art. 33 do DL n. 335/93, 20/09.
II - A reclassificação de funcionários, como instrumento de mobilidade profissional previsto na alínea i) do art. 20 do DL 41/84, de 3/02, consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira, e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova categoria.
III - A referida reclassificação, conforme resulta do art.
30/1 do diploma referido no n. precedente, constitui um poder discricionário atribuído à Administração para facilitar a redistribuição de efectivos, com respeito pela adequação dos postos de trabalho e pelas capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, cujo exercício pressupõe a verificação de situações de reestruturação ou reorganização de serviços, o que exclui a sua aplicação aos serviços em regime de instalação como as Administrações Regionais de Saúde enquanto se mantiveram nesta situação.
IV - Assim, o despacho que indeferiu o pedido de reclassificação duma funcionária da carreira técnico- -profissional do serviço social, a exercer funções na Administração Regional de Saúde de Lisboa em regime de instalação, para ingresso na carreira técnica superior, não viola o último normativo.
V - O DL n. 296/91, de 16/08, que criou a carreira técnica superior do serviço social, abrange unicamente os funcionários da carreira técnica com vista à sua transição para aquela carreira, não contemplando a situação dos funcionários da carreira técnico- -profissional, ainda que detentores das mesmas habilitações literárias.
VI - O referidos DL, designadamente o seu art. 3, é insusceptivel de aplicação extensiva a estes técnicos, não podendo com base nele ser autorizada a sua transição para a carreira técnica superior por ele criada.
Nº Convencional:JSTA00045755
Nº do Documento:SA119961119032600
Data de Entrada:09/16/1993
Recorrente:ALHO , ARLETE E OUTRAS
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINSAUD DE 1993/06/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 41/84 DE 1984/02/03 ART1 ART6 ART20 ART21 N1 ART30 N1 N2.
DL 296/91 DE 1991/07/06 ART2 ART3.
CONST76 ART266 N2.
DL 488/75 DE 1975/11/04.
DL 11/93 DE 1993/01/15 ART1 ART3.
DL 254/82 DE 1982/06/29 ART7.
DL 413/86 DE 1986/12/13 ART1 N1.
DL 335/93 DE 1933/09/29 ART33.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33303 DE 1996/01/30.
Aditamento:Não viola os princípios da igualdade e da justiça a medida administrativa que conceda tratamento diferente a situações substancialmente diversas como são as dos técnicos auxiliares sociais e as dos técnicos superiores do serviço social.