Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032600 |
| Data do Acordão: | 11/19/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BARATA FIGUEIRA |
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE REGIME DE INSTALAÇÃO TÉCNICO DE SERVIÇO SOCIAL CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR RECLASSIFICAÇÃO DE CATEGORIA MOBILIDADE DE PESSOAL |
| Sumário: | I - As Administrações Regionais de Saúde mantiveram-se em regime de instalação até à sua extinção, ou melhor, até um ano depois da entrada em vigor do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde aprovado pelo art. 1 do DL n. 11/93, de 15/01 - art. 33 do DL n. 335/93, 20/09. II - A reclassificação de funcionários, como instrumento de mobilidade profissional previsto na alínea i) do art. 20 do DL 41/84, de 3/02, consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira, e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova categoria. III - A referida reclassificação, conforme resulta do art. 30/1 do diploma referido no n. precedente, constitui um poder discricionário atribuído à Administração para facilitar a redistribuição de efectivos, com respeito pela adequação dos postos de trabalho e pelas capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, cujo exercício pressupõe a verificação de situações de reestruturação ou reorganização de serviços, o que exclui a sua aplicação aos serviços em regime de instalação como as Administrações Regionais de Saúde enquanto se mantiveram nesta situação. IV - Assim, o despacho que indeferiu o pedido de reclassificação duma funcionária da carreira técnico- -profissional do serviço social, a exercer funções na Administração Regional de Saúde de Lisboa em regime de instalação, para ingresso na carreira técnica superior, não viola o último normativo. V - O DL n. 296/91, de 16/08, que criou a carreira técnica superior do serviço social, abrange unicamente os funcionários da carreira técnica com vista à sua transição para aquela carreira, não contemplando a situação dos funcionários da carreira técnico- -profissional, ainda que detentores das mesmas habilitações literárias. VI - O referidos DL, designadamente o seu art. 3, é insusceptivel de aplicação extensiva a estes técnicos, não podendo com base nele ser autorizada a sua transição para a carreira técnica superior por ele criada. |
| Nº Convencional: | JSTA00045755 |
| Nº do Documento: | SA119961119032600 |
| Data de Entrada: | 09/16/1993 |
| Recorrente: | ALHO , ARLETE E OUTRAS |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINSAUD DE 1993/06/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 41/84 DE 1984/02/03 ART1 ART6 ART20 ART21 N1 ART30 N1 N2. DL 296/91 DE 1991/07/06 ART2 ART3. CONST76 ART266 N2. DL 488/75 DE 1975/11/04. DL 11/93 DE 1993/01/15 ART1 ART3. DL 254/82 DE 1982/06/29 ART7. DL 413/86 DE 1986/12/13 ART1 N1. DL 335/93 DE 1933/09/29 ART33. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33303 DE 1996/01/30. |
| Aditamento: | Não viola os princípios da igualdade e da justiça a medida administrativa que conceda tratamento diferente a situações substancialmente diversas como são as dos técnicos auxiliares sociais e as dos técnicos superiores do serviço social. |