Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023254
Data do Acordão:03/08/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:FAZENDAS DEMORADAS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Sumário:I - A percentagem de 5% do valor das mercadorias tardiamente despachadas, a que se refere o artigo 639° § 2° do Regulamento das Alfândegas, não tem carácter sancionatório, constituindo um condicionamento à utilização da faculdade de dar um destino aduaneiro às mercadorias depois de decorrido o prazo legal, com o que se quer desincentivar o tardio desalfandegamento, sem envolver qualquer juízo de censura sobre a conduta do agente.
II - Atenta essa natureza não sancionatória, não pode tal imposição ser comparada com as coimas fixadas para infracções fiscais aduaneiras, aferindo-se a sua proporcionalidade, apenas, pela adequação ao fim visado.
Nº Convencional:JSTA00055546
Nº do Documento:SA220010308023254
Data de Entrada:11/11/1998
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:CARIOCA INDÚSTRIA TÊXTIL LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TRIBUNAL FISCAL ADUANEIRO PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - TAXA ADUAN.
Legislação Nacional:RGA41 ART639.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC17563 DE 1994/03/23.; AC STA PROC20882 DE 1996/10/16.; AC STA PROC20892 DE 1998/06/25.; AC STA PROC23233 DE 1999/03/17.
Aditamento: