Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023254 |
| Data do Acordão: | 03/08/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | FAZENDAS DEMORADAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - A percentagem de 5% do valor das mercadorias tardiamente despachadas, a que se refere o artigo 639° § 2° do Regulamento das Alfândegas, não tem carácter sancionatório, constituindo um condicionamento à utilização da faculdade de dar um destino aduaneiro às mercadorias depois de decorrido o prazo legal, com o que se quer desincentivar o tardio desalfandegamento, sem envolver qualquer juízo de censura sobre a conduta do agente. II - Atenta essa natureza não sancionatória, não pode tal imposição ser comparada com as coimas fixadas para infracções fiscais aduaneiras, aferindo-se a sua proporcionalidade, apenas, pela adequação ao fim visado. |
| Nº Convencional: | JSTA00055546 |
| Nº do Documento: | SA220010308023254 |
| Data de Entrada: | 11/11/1998 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | CARIOCA INDÚSTRIA TÊXTIL LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TRIBUNAL FISCAL ADUANEIRO PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - TAXA ADUAN. |
| Legislação Nacional: | RGA41 ART639. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC17563 DE 1994/03/23.; AC STA PROC20882 DE 1996/10/16.; AC STA PROC20892 DE 1998/06/25.; AC STA PROC23233 DE 1999/03/17. |
| Aditamento: | |