Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045654
Data do Acordão:07/06/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALDO.
APOIO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Sumário:I - As contribuições do Fundo Social Europeu (FSE), normativadas através do Regulamento (CEE) n.º 2950/83, do Conselho de 17.10.83, sofreram grande alteração com a reforma dos Fundos com finalidade Estrutural, operada através da publicação do Regulamento (CEE) n.º 2052/88, do Conselho de 24.06.88, e dos Regulamentos (CEE) n.ºs 4253/88 - que revogou expressamente aquele primeiro - e 4255/88, ambos do Conselho de 19.12.88, que lhe serviram de execução.
II - Assim, esta nova reforma passou a ser eivada de toda uma filosofia diferente da anterior no que concerne à intervenção dos Estados-membros nos referidos Fundos Comunitários com carácter Estrutural, já que a Comissão deixou de decidir sobre os pedidos de contribuição individualmente apresentados pelas diversas entidades interessadas, passando tal missão a caber a cada um dos Estados-membros, em relação aos seus nacionais, beneficiários finais, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio aprovado para cada um daqueles Estados para o período de 1990/1993.
III - A gestão e controlo financeiro das contribuições feitas aos Estados-membros passaram a ser exercidos pelas autoridades competentes designadas por cada um daqueles Estados, a par de um acompanhamento e avaliação e também controlo financeiro efectuados, em pareceria, directamente pela Comissão (art.ºs 6°, n.ºs 1 a 3 do Reg. n.º 2052/88, 16°, n.º 1 e 23°, n.ºs 1 a 3 e 24° a 26° do Reg. n.º 4253/88 e 8º do Reg. n.º 4255/88).
IV - Assim, a nível nacional, o controlo das acções financiadas pelo FSE, referentes a intervenções operacionais de emprego e formação profissional, é assegurado, ao primeiro nível, designadamente técnico-pedagógico, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e, ao segundo nível, designadamente financeiro, factual e contabilístico, pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) (art.º 27°, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 121-B/909, de 12 de Abril).
V - O DAFSE é um serviço dotado de autonomia administrativa, dependente do Ministério do Emprego e Segurança Social que, no plano nacional; é o interlocutor, face às instâncias comunitárias, das entidades gestoras das intervenções operacionais na parte correspondente ao apoio do FSE, bem como dos promotores públicos e privados de acções apoiadas por este Fundo, e tem como principal função o acompanhamento e a inspecção das acções apoiadas pelo FSE, competindo-lhe, designadamente, no plano factual e contabilístico, certificar os relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo (art.ºs 1° e 2° do DL n.º 37/91, de 18 de Janeiro).
VI - No que concerne, especificamente, à matéria de formação profissional e emprego, no âmbito dos programas operacionais apoiados pelo FSE, a gestão destes programas é da responsabilidade do IEFP, que poderá praticar actos de suspensão da apreciação dos pedidos de pagamento de saldos no âmbito de tais acções, bem como solicitar a realização de auditorias financeiras sempre que entenda necessário proceder à verificação de elementos factuais e contabilísticos referentes a tais acções de formação (art.ºs 1°, 2° e 12° do despacho Normativo n.º 112/89, de 28.12.89 e art.ºs 15° e 17° do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25.03.91).
VII - O DAFSE, no âmbito da matéria referida em VI, tem competência primária para, além da realização das acções inspectivas, nas quais verifica o cumprimento das normas e procedimentos nacionais e comunitários, ordenar o reembolso coercivo das comparticipações indevidamente recebidas (art.ºs 2°, 4°, 10°, n.º 1, al. a), 11°, n.º 1, al. d) do DL n.º 37/91 e 17°, 18°, 19º e 24° do Despacho Normativo n.º 68/91).
Nº Convencional:JSTA00054444
Nº do Documento:SA120000706045654
Data de Entrada:11/30/1999
Recorrente:DAFSE
Recorrido 1:FUND SOCIAL DEMOCRATA OLIVEIRA MARTINS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Legislação Nacional:DL 121-B/90 DE 1990/04/12 ART27 N1 N2.
DL 37/91 DE 1991/01/18 ART1 ART2 ART4 ART10 N1 A ART11 N1 D.
DN 68/91 DE 1991/03/25 ART15 ART17 ART18 ART24.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES DO FUNDO SOCIAL EUROPEU 4253/88 DE 1988/12/19.
REG CONS CEE RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES DO FUNDO SOCIAL EUROPEU 2052/88 DE 1988/06/24.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1988/06/21 IN AD N329 PAG704.; AC STA PROC43105 DE 1998/09/22.
Aditamento: