Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036710 |
| Data do Acordão: | 06/24/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | MILITAR PREPARO CUSTAS ISENÇÃO DIREITO PESSOAL DIREITO AO BOM NOME PATROCÍNIO APOIO JUDICIÁRIO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 6 da L 11/89 de 1/6 - que veio estabelecer as bases gerais do estatuto da condição militar - "os militares têm direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afectados por causa do serviço que prestem às forças armadas ou no âmbito destas". Este preceito foi posteriormente reproduzido, com a mesma redacção, no art. 23 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Dec.Lei n. 34-A/90 de 24/1. II - O benefício de patrocínio e assistência judiciária só podem, todavia, ser conferidos e usufruídos para a defesa de direitos e/ou da honra e reputação quando os mesmos sejam afectados por causas correlecionadas com o serviço prestado às forças armadas ou no âmbito destas. Pressupõem, deste modo, as normas em análise que uma determinada conduta ou um determinado comportamento adoptados no seio da instituição militar - quer em combate quer em tempo de paz - sejam alvo de imputações difamatórias ou desonrosas para o militar em questão por parte de terceiros, ou que qualquer direito subjectivo seu seja afectado ou ameaçado "ab externo" na sua consistência jurídica ou prático-económica em função, em razão ou por causa de tal serviço. III - Não gozam assim os militares de qualquer isenção tributária (estatutária) no desencadeamento de meios processuais para a defesa de todo e qualquer direito individual, v.g. de carácter económico, remuneratório-funcional ou meramente estatuário, por si reivindicados, "uti singuli", v.g. sobre a própria instituição militar ou outro órgão público. Isto porque não se trata de atribuir qualquer privilégio ou regalia especial aos militares pela simples razão de o serem, mas sim de salvaguardar direitos ou interesses próprios do serviço ou instituição castrense "qua tale", ou com os mesmos intimamente conexionados, perante ofensas ou invectivas de interesses aos mesmos estranhos. |
| Nº Convencional: | JSTA00047802 |
| Nº do Documento: | SAP19970624036710 |
| Data de Entrada: | 05/07/1996 |
| Recorrente: | ROCHA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | CEMGFA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR DE 1997/03/02. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. / DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | L 11/89 DE 1989/06/01 ART6. EMFAR90 ART23. CCIV66 ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC36705 DE 1997/06/04. AC STA PROC28109 DE 1990/09/27. AC STA PROC31651 DE 1992/06/15. AC STA PROC32981 DE 1995/02/07. AC STA PROC34259 DE 1996/05/28. |