Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038210
Data do Acordão:04/05/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
DECISÃO DISCIPLINAR.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUDIÊNCIA E DEFESA.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
Sumário:I - Na base da regra do n.º 4 do art. 66.º do Estatuto Disciplinar ("a decisão do processo será sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor") está a presunção legal de que a adopção de uma decisão punitiva concordante com a pena proposta no relatório final do instrutor assume a respectiva fundamentação.
II - Segundo a jurisprudência dominante do STA, o art. 100.º do CPA não é aplicável no caso do processo disciplinar, pois neste processo a audiência dos interessados está organizada de forma especial. A defesa da posição do arguido, em processo disciplinar, não exige uma sistemática nova audição entre o relatório final e a decisão punitiva, satisfazendo-se com a audição posterior à acusação e com a obrigatoriedade de ser notificado das novas diligências probatórias realizadas em fase posterior à defesa, designadamente quando se trate de diligências complementares ordenadas oficiosamente pelo instrutor, e que se traduzam, por exemplo, na junção de documentos, informações dos serviços e depoimentos de testemunhas que relevem em desfavor do arguido no juízo probatório.
Nº Convencional:JSTA00053740
Nº do Documento:SA120000405038210
Data de Entrada:07/13/1995
Recorrente:PINTO , EMÍLIA
Recorrido 1:CM DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART49 ART61 N4 ART64 ART65 ART66 N4.
CPA91 ART100 ART104 ART105 ART124 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1995/09/28 IN AP-DR DE 1998/01/27.; AC STA PROC41646 DE 1998/04/01.; AC STA PROC41560 DE 1999/03/17.; AC STA DE 1997/03/20 IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N3 PAG56.
Aditamento: