Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038210 |
| Data do Acordão: | 04/05/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MÁRIO TORRES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. DECISÃO DISCIPLINAR. FUNDAMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA E DEFESA. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. |
| Sumário: | I - Na base da regra do n.º 4 do art. 66.º do Estatuto Disciplinar ("a decisão do processo será sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor") está a presunção legal de que a adopção de uma decisão punitiva concordante com a pena proposta no relatório final do instrutor assume a respectiva fundamentação. II - Segundo a jurisprudência dominante do STA, o art. 100.º do CPA não é aplicável no caso do processo disciplinar, pois neste processo a audiência dos interessados está organizada de forma especial. A defesa da posição do arguido, em processo disciplinar, não exige uma sistemática nova audição entre o relatório final e a decisão punitiva, satisfazendo-se com a audição posterior à acusação e com a obrigatoriedade de ser notificado das novas diligências probatórias realizadas em fase posterior à defesa, designadamente quando se trate de diligências complementares ordenadas oficiosamente pelo instrutor, e que se traduzam, por exemplo, na junção de documentos, informações dos serviços e depoimentos de testemunhas que relevem em desfavor do arguido no juízo probatório. |
| Nº Convencional: | JSTA00053740 |
| Nº do Documento: | SA120000405038210 |
| Data de Entrada: | 07/13/1995 |
| Recorrente: | PINTO , EMÍLIA |
| Recorrido 1: | CM DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART49 ART61 N4 ART64 ART65 ART66 N4. CPA91 ART100 ART104 ART105 ART124 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1995/09/28 IN AP-DR DE 1998/01/27.; AC STA PROC41646 DE 1998/04/01.; AC STA PROC41560 DE 1999/03/17.; AC STA DE 1997/03/20 IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N3 PAG56. |
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