Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022175 |
| Data do Acordão: | 04/15/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. APROVAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. CASO JULGADO. |
| Sumário: | I - A votação e aprovação dos créditos a que se referem os arts. 48º e 49º nº 3 do CPEREF apenas "produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores". II - A própria homologação da concordata, prevista no seu art. 70º, torna-a obrigatória mas para os credores participantes. III - A votação e consequente homologação de um crédito por imposto cuja liquidação foi contenciosamente impugnada, em nada contende com a respectiva impugnação, não constituindo caso julgado obstativo desta. |
| Nº Convencional: | JSTA00053894 |
| Nº do Documento: | SA219980415022175 |
| Data de Entrada: | 11/05/1997 |
| Recorrente: | DECAMALHAS-INDÚSTRIA DE MALHAS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAG PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART48 ART49 N3 ART70. |
| Aditamento: | |