Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01076/08 |
| Data do Acordão: | 10/28/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO |
| Sumário: | I- Sentença é nula, por omissão de pronúncia, quando deixe de apreciar questões de que devesse conhecer -artigos 1.º do CPTA e 668.º, n.º 1 do CPC II- Essa nulidade ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse conhecer, o que está conexionado com os seus deveres de cognição, previstos nos artigos 95.º n.º 1 do CPTA e 660.º, n. 2 do CPC, de acordo com o qual o juiz tem o deve de conhecer todas as questões que as partes lhe tenham submetido à apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. III- Os actos administrativos ainda que proferidos dentro da margem de livre apreciação técnica que é conferida à Administração, não deixam de conter aspectos vinculados no respectivo exercício, os quais, nessa medida, são necessariamente sindicáveis. IV- Assim, padece de nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão que julgando irrecorrível o juízo formulado pela Administração quanto ao preenchimento de conceitos indeterminados, não conhece, sem justificação, de questões relativas aos aspectos vinculados desses actos, como sejam a competência do órgão decisor, a inexistência de erro nos pressupostos de facto, necessidade de fundamentação suficiente, assim como respeito pelos princípios gerais do direito e dos constitucionalmente consagrados. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11026 |
| Nº do Documento: | SA22009102801076 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |