Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0359/11.4BEALM.SA1 |
| Data do Acordão: | 07/01/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente a prova desses requisitos (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Em sede de revista excepcional não pode sindicar-se o julgamento de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo senão nas hipóteses expressamente previstas no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT. III - Não pode admitir-se a revista se na questão que o recorrente pretende ver reapreciada, tal como por ele conformada, assenta em pressupostos factuais - factos e conclusões de facto - que não ficaram provados pelas instâncias, num julgamento que não podemos sindicar. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35804 |
| Nº do Documento: | SA2202607010359/11 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |