Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02261/14.9BELRS |
| Data do Acordão: | 05/29/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECLAMAÇÃO GRACIOSA NULIDADE DE SENTENÇA |
| Sumário: | I - Tendo a Impugnante, posteriormente à interposição da Impugnação Judicial, deduzido Reclamação Graciosa e nesta suscitado a questão da legalidade ou ilegalidade das liquidações por falta de dedução dos PEC e pedido, com este fundamento, a anulação da liquidação adicional, impunha-se que o Tribunal, sendo lhe remetidos os autos nos termos e para os efeitos do artigo 111.º, n.º 4 do CPPT, apreciasse essa mesma questão, tanto mais que o seu julgamento não estava prejudicado por qualquer outra das questões anteriormente decididas. II - Não o tendo feito, é nula a sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32321 |
| Nº do Documento: | SA22024052902261/14 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |