Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01764/02
Data do Acordão:02/25/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:FALSO TAREFEIRO.
JUROS MORATÓRIOS.
PROCESSAMENTO DE ABONOS
Sumário:I - Em matéria de pressupostos processuais ou condições de acção, cujo conhecimento pelo Tribunal é oficioso e prévio ao conhecimento do mérito da causa, o Tribunal de recurso pode sempre conhecer da sua verificação, nos casos em que a lei permite esse conhecimento até decisão final, se a decisão judicial sob recurso não se tiver pronunciado expressamente sobre eles, havendo que presumir, dado a sua oficiosidade, que a decisão recorrida implicitamente os considerou verificados.
II - Não contendo o acto que determinou o pagamento dos abonos supra referidos à recorrente e o parecer em que o mesmo se fundamentou, qualquer pronúncia sobre o direito a juros de mora, nem tendo a recorrente apresentado antes do acto de processamento de abonos, qualquer pedido junto da DGCI, de pagamento desses abonos ou de juros de mora, não podia a recorrente interpretar, o processamento daqueles abonos sem juros de mora, como uma negação ao direito a estes e muito menos como um indeferimento de qualquer pretensão sua nesse sentido.
III - A recorrente só podia agir como agiu, ou seja, solicitar, através de requerimento, pronúncia da Administração sobre o seu direito a juros de mora, para caso lhe fosse desfavorável essa. pronúncia, contra ela poder reagir contenciosamente.
IV - O pagamento de juros moratórios supõe, em primeiro lugar, que exista uma obrigação pecuniária, ainda possível, a satisfazer em determinado prazo e, em segundo lugar, que o prazo esteja ultrapassado sem que a mesma tenha sido satisfeita, por causa imputável ao devedor (artº804º, nº2, 805º e 806º do CC).
V - O direito dos «falsos tarefeiros» aos direitos e regalias do pessoal dos quadros, designadamente aos abonos referidos, tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência deste STA.
VI - Resultando a falta do seu pagamento pela Administração, de um comportamento omissivo desta, um "não acto", sempre a recorrente estaria em tempo de reclamá-lo, enquanto a obrigação não prescrevesse.
VII - Tendo a Administração pago os abonos à recorrente, espontaneamente, na sequência da jurisprudência referida em V e antes de verificada a prescrição da obrigação, a Administração não praticou um acto discricionário, mas sim vinculado, até porque não pode dispor de dinheiros públicos, sem cobertura legal.
VIII - Tendo tal pagamento sido feito tardiamente, tem a recorrente direito a juros moratórios, atento o referido em IV.
Nº Convencional:JSTA00058856
Nº do Documento:SA12003022501764
Data de Entrada:11/08/2002
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2002/05/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART804 N2 ART805 ART806.
DL 496/80 DE 1980/10/20 ART2 N1 N2 ART7 ART10 N1 N2 ART16.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART2 ART4 ART15.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART7 ART15.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC600-02 DE 2002/02/10.; AC STA PROC34337 DE 1994/10/06 IN AP-DR DE 1997/04/18 PAG7620.; AC STA PROC153/02 DE 2002/05/22.; AC STA PROC47787 DE 2002/06/19.; AC STA PROC1440/02 DE 2003/02/11.; AC STA PROC48392 DE 2003/02/11.; AC STA PROC917/02 DE 2003/02/11.
Aditamento: