Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01764/02 |
| Data do Acordão: | 02/25/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | FALSO TAREFEIRO. JUROS MORATÓRIOS. PROCESSAMENTO DE ABONOS |
| Sumário: | I - Em matéria de pressupostos processuais ou condições de acção, cujo conhecimento pelo Tribunal é oficioso e prévio ao conhecimento do mérito da causa, o Tribunal de recurso pode sempre conhecer da sua verificação, nos casos em que a lei permite esse conhecimento até decisão final, se a decisão judicial sob recurso não se tiver pronunciado expressamente sobre eles, havendo que presumir, dado a sua oficiosidade, que a decisão recorrida implicitamente os considerou verificados. II - Não contendo o acto que determinou o pagamento dos abonos supra referidos à recorrente e o parecer em que o mesmo se fundamentou, qualquer pronúncia sobre o direito a juros de mora, nem tendo a recorrente apresentado antes do acto de processamento de abonos, qualquer pedido junto da DGCI, de pagamento desses abonos ou de juros de mora, não podia a recorrente interpretar, o processamento daqueles abonos sem juros de mora, como uma negação ao direito a estes e muito menos como um indeferimento de qualquer pretensão sua nesse sentido. III - A recorrente só podia agir como agiu, ou seja, solicitar, através de requerimento, pronúncia da Administração sobre o seu direito a juros de mora, para caso lhe fosse desfavorável essa. pronúncia, contra ela poder reagir contenciosamente. IV - O pagamento de juros moratórios supõe, em primeiro lugar, que exista uma obrigação pecuniária, ainda possível, a satisfazer em determinado prazo e, em segundo lugar, que o prazo esteja ultrapassado sem que a mesma tenha sido satisfeita, por causa imputável ao devedor (artº804º, nº2, 805º e 806º do CC). V - O direito dos «falsos tarefeiros» aos direitos e regalias do pessoal dos quadros, designadamente aos abonos referidos, tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência deste STA. VI - Resultando a falta do seu pagamento pela Administração, de um comportamento omissivo desta, um "não acto", sempre a recorrente estaria em tempo de reclamá-lo, enquanto a obrigação não prescrevesse. VII - Tendo a Administração pago os abonos à recorrente, espontaneamente, na sequência da jurisprudência referida em V e antes de verificada a prescrição da obrigação, a Administração não praticou um acto discricionário, mas sim vinculado, até porque não pode dispor de dinheiros públicos, sem cobertura legal. VIII - Tendo tal pagamento sido feito tardiamente, tem a recorrente direito a juros moratórios, atento o referido em IV. |
| Nº Convencional: | JSTA00058856 |
| Nº do Documento: | SA12003022501764 |
| Data de Entrada: | 11/08/2002 |
| Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2002/05/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART804 N2 ART805 ART806. DL 496/80 DE 1980/10/20 ART2 N1 N2 ART7 ART10 N1 N2 ART16. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART2 ART4 ART15. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART7 ART15. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC600-02 DE 2002/02/10.; AC STA PROC34337 DE 1994/10/06 IN AP-DR DE 1997/04/18 PAG7620.; AC STA PROC153/02 DE 2002/05/22.; AC STA PROC47787 DE 2002/06/19.; AC STA PROC1440/02 DE 2003/02/11.; AC STA PROC48392 DE 2003/02/11.; AC STA PROC917/02 DE 2003/02/11. |
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