Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025614
Data do Acordão:02/14/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO ADUANEIRA.
APRESENTAÇÃO DO RECURSO AO JUIZ.
LEGITIMIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Sumário:I - O DL nº 301-A/99, de 5/8, teve como escopo extinguir os tribunais fiscais aduaneiros.
II - A competência que cabia a estes passou para os tribunais tributários.
III - Tal diploma legal não contende com o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.
IV - Mantém-se assim a aplicação do DL nº 433/82, de 27/10, nomeadamente o seu art. 62º.
V - Em consequência, após recurso do arguido, devem os autos ser remetidos ao Ministério Público, que os fará presentes ao Juiz, valendo tal acto como acusação.
VI - O Representante da Fazenda Pública não tem legitimidade para introduzir o feito em juízo.
Nº Convencional:JSTA00055398
Nº do Documento:SA220010214025614
Data de Entrada:10/31/2000
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:CARNEIRO , ANTÓNIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISCAL.
Legislação Nacional:ETAF NA REDACÇÃO DO DL 301-A/99 DE 1999/08/05 ART62.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART62 ART64.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24780 DE 2000/03/29.; AC STA PROC25169 DE 2000/06/07.
Aditamento: