Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025614 |
| Data do Acordão: | 02/14/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ADUANEIRA. APRESENTAÇÃO DO RECURSO AO JUIZ. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. |
| Sumário: | I - O DL nº 301-A/99, de 5/8, teve como escopo extinguir os tribunais fiscais aduaneiros. II - A competência que cabia a estes passou para os tribunais tributários. III - Tal diploma legal não contende com o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras. IV - Mantém-se assim a aplicação do DL nº 433/82, de 27/10, nomeadamente o seu art. 62º. V - Em consequência, após recurso do arguido, devem os autos ser remetidos ao Ministério Público, que os fará presentes ao Juiz, valendo tal acto como acusação. VI - O Representante da Fazenda Pública não tem legitimidade para introduzir o feito em juízo. |
| Nº Convencional: | JSTA00055398 |
| Nº do Documento: | SA220010214025614 |
| Data de Entrada: | 10/31/2000 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | CARNEIRO , ANTÓNIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF NA REDACÇÃO DO DL 301-A/99 DE 1999/08/05 ART62. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART62 ART64. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24780 DE 2000/03/29.; AC STA PROC25169 DE 2000/06/07. |
| Aditamento: | |