Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01604/11.1BELRS |
| Data do Acordão: | 02/16/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | SISA ISENÇÃO REVENDA CONTRATO PROMESSA |
| Sumário: | I - O Imposto Municipal de Sisa (o dec.lei 308/91, de 17/8, alterou a designação do imposto de sisa para imposto municipal de sisa, tendo em vista a afectação das respectivas receitas aos municípios), criado pelo dec.lei 41969, de 24/11/58 (diploma que aprovou o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações), podia definir-se como um imposto directo, de obrigação única, características reais e sobre o património, incidindo nas transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, relativamente a bens imóveis (cfr.preâmbulo e artº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D.). II - A isenção prevista no artº.11, 3º., do C.I.M.S.I.S.D. (verdadeiro benefício fiscal), é uma isenção real condicionada, a título resolutivo, na medida em que caducará se ao prédio adquirido for dado destino diferente, ou se a venda for efectuada para além do prazo fixado na lei ou se for, novamente, vendido para revenda (cfr.artº.16, 1º., do C.I.M.S.I.S.S.D.). Esta isenção do tributo apenas se mantém enquanto se verificarem os pressupostos que a lei consagrou para a sua atribuição, operando automaticamente e com efeitos "ex tunc" a citada caducidade, logo que apurado algum dos factos que a lei enumera como constituindo condição resolutiva deste benefício fiscal, mais cabendo, então, ao sujeito passivo solicitar a liquidação da sisa (artº.91, do C.I.M.S.I.S.S.D.) no prazo de 30 dias, contados da data da referida ocorrência. III - A doutrina e jurisprudência, esta maioritária, consideram que os contratos de alienação a que se referem os artºs.11, 3º., e 16, 1º., do C.I.M.S.I.S.S.D., são os de compra e venda devidamente formalizados, susceptíveis de operar a transmissão civil dos imóveis segundo o direito privado, não relevando, nomeadamente, as simples promessas de venda, ainda que acompanhadas da tradição do imóvel. IV - Embora a celebração deste tipo de contratos com tradição da posse seja relevada pelo C.I.M.S.I.S.S.D. como um facto sujeito a imposto (cfr.v.g.artº.2, § 1, nº.2, do C.I.M.S.I.S.D.), o certo é que no caso da isenção de prédios adquiridos para revenda, a lei exige, sem mais, a efectivação da compra/revenda como pressuposto essencial da isenção, sem àquelas equiparar qualquer outro tipo de acto ou contrato. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P28986 |
| Nº do Documento: | SA22022021601604/11 |
| Data de Entrada: | 08/04/2020 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............, LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |