Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004758
Data do Acordão:07/27/1956
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
ANULAÇÃO
SUSPEIÇÃO
Sumário:As irregularidades formais do processo disciplinar so determinam a anulação deste quando possam afectar as garantias de defesa reconhecidas por lei aos arguidos.
A não inquirição de testemunhas oferecidas pelo arguido e irregularidade susceptivel de determinar a anulação do processo disciplinar.
Nos termos do artigo 252 da Reforma Administrativa Ultramarina, o arguido pode oferecer ate duas testemunhas por cada facto alegado na sua defesa.
Nº Convencional:JSTA00026474
Nº do Documento:SA119560727004758
Recorrente:SILVA , CAROLINA
Recorrido 1:MINULT
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXII
Ano da Publicação:1958
Página:65
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINULT DE 1955/12/12.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:RAU33 ART241 ART250 PAR2.
EDF43 ART33 ART46 PAR2.
CPC39 ART127 N7 ART137.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1952/07/18 IN COL AC PAG518.
AC CONSULTRAMAR DE 1954/05/12 IN DG 1954/06/16.
AC STA DE 1950/11/10 IN COL AC PAG612.
AC STA DE 1952/04/25 IN COL AC PAG308.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 3ED PAG503.
Aditamento:O regime de suspeições vigente em processo civil e inaplicavel em processo disciplinar, no qual a garantia da imparcialidade se encontra assegurada pelos requisitos de validade dos actos administrativos.