Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036473
Data do Acordão:05/28/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:PESSOAL DISPONIVEL
QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS
EXCEDENTES
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I - Não é obrigatório como precedente necessário da identificação do pessoal disponível, a ordenação em cada carreira ou categoria segundo os critérios estabelecidos no n. 6 do art.2 do D.L. n. 247/92, de 7 de Novembro, fora dos casos em que na medida decretada é prevista a transferência para outros Serviços ou organismos e as vagas nestes existentes apenas absorvam parte do universo do pessoal do Serviço ou organismo abrangido por tal medida.
II - Os funcionários e agentes que não foram transferidos nos termos do art. 5 daquele D.L. 247/92 ou que não optaram pelas medidas de descongestionamento da função pública a que aludem os arts. 6 a 10 daquele diploma legal, quer porque não houve lugar aquela transferência pela administração pública, quer porque o Ministro das Finanças não proferiu o despacho a que alude o n. 1 do art. 6 do mesmo diploma, serão integrados no QEI.
III - Não viola o disposto no art. 100 n. 1 doC.P.A. o despacho proferido sem audição do interessado em procedimento em que era de prever que aquela era absolutamente inútil já que a decisão resultava directa e inlutávelmente da lei, vinculando a administração a proferi-la.
Nº Convencional:JSTA00045777
Nº do Documento:SA119960528036473
Data de Entrada:12/06/1994
Recorrente:CRISTO , JOSE
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO - MINPLAT
Votação:UNANIMIDADE COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO E OUTRO DE 1994/09/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 247/92 DE 1992/11/07 ART2 N6 ART6 ART10 ART11.
PORT 1178/93 DE 1993/11/11 N1 N2.
CPA91 ART100.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35391 DE 1995/06/22.