Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015220 |
| Data do Acordão: | 10/06/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | ALEGAÇÕES CONCLUSÕES MANDATÁRIO JUDICIAL RENÚNCIA AO MANDATO JUSTO IMPEDIMENTO |
| Sumário: | I - A renúncia ao mandato, nos casos em que a constituição de advogado é obrigatória, apenas produz efeitos depois da constituição de novo mandatário, nos termos do disposto no n. 2 do art. 39 do Código de Processo Civil; II - Estando a decorrer um prazo fixado pelo relator para que a parte apresente conclusões das suas alegações, sob pena de não conhecimento do recurso, a renúncia ao mandato não suspende esse prazo; III - O despacho do relator a mandar cumprir o n. 1 do citado art. 39 também não suspende o aludido prazo; IV - Em consequência, a eventual irregularidade praticada pela secretaria de não comunicar aos recorrentes o conteúdo do citado n. 1 do art. 39 não lhes explicando que deviam constituir novo mandatário, não constitui fundamento para a prorrogação do prazo para apresentação das conclusões, entretanto já terminado; V - Consequentemente também não se verificam os pressupostos do justo impedimento, por forma a dever ser concedido um novo prazo. |
| Nº Convencional: | JSTA00039569 |
| Nº do Documento: | SA219931006015220 |
| Data de Entrada: | 10/28/1992 |
| Recorrente: | MACHADO , CONCEIÇÃO E OUTRO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART39 N1 ART145 N5 N6 ART690 N3. CPTRIB91 ART7. LPTA85 ART132. |