Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015220
Data do Acordão:10/06/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
MANDATÁRIO JUDICIAL
RENÚNCIA AO MANDATO
JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário:I - A renúncia ao mandato, nos casos em que a constituição de advogado é obrigatória, apenas produz efeitos depois da constituição de novo mandatário, nos termos do disposto no n. 2 do art. 39 do Código de Processo Civil;
II - Estando a decorrer um prazo fixado pelo relator para que a parte apresente conclusões das suas alegações, sob pena de não conhecimento do recurso, a renúncia ao mandato não suspende esse prazo;
III - O despacho do relator a mandar cumprir o n. 1 do citado art. 39 também não suspende o aludido prazo;
IV - Em consequência, a eventual irregularidade praticada pela secretaria de não comunicar aos recorrentes o conteúdo do citado n. 1 do art. 39 não lhes explicando que deviam constituir novo mandatário, não constitui fundamento para a prorrogação do prazo para apresentação das conclusões, entretanto já terminado;
V - Consequentemente também não se verificam os pressupostos do justo impedimento, por forma a dever ser concedido um novo prazo.
Nº Convencional:JSTA00039569
Nº do Documento:SA219931006015220
Data de Entrada:10/28/1992
Recorrente:MACHADO , CONCEIÇÃO E OUTRO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPC67 ART39 N1 ART145 N5 N6 ART690 N3.
CPTRIB91 ART7.
LPTA85 ART132.