Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015608
Data do Acordão:07/23/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SANTOS PATRÃO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
AUDIENCIA E DEFESA
NULIDADE INSUPRIVEL
Sumário:I - Na ordem de apreciação dos diversos vicios invocados deve considerar-se a possibilidade ou impossibilidade de renovação do acto recorrido.
II - Assim, a prescrição do procedimento disciplinar, consubstanciando embora uma verdadeira violação de lei, deve ser apreciada prioritariamente ja que, julgada procedente, extingue a responsabilidade disciplinar obstando a renovação do acto punitivo.
III - A prescrição de 3 meses estabelecida no n. 2 do artigo 4 do actual Estatuto Disciplinar não se aplica se o processo disciplinar foi instaurado no dominio da lei anterior, impondo-se respeitar os actos processuais regularmente praticados no dominio dessa lei.
IV - Por outro lado, os actos instrutorios com incidencia na manobra do processo implicam que o prazo prescricional se conte a partir do ultimo desses actos.
V - No dominio do Estatuto Disciplinar de 1943, dependia de despacho ministerial a concessão de uma sindicancia em processo disciplinar, mesmo quanto aos funcionarios do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
VI - Nos termos do artigo 52, paragrafo 2, daquele diploma, o arguido so estava obrigado a apresentar as testemunhas residentes fora do local onde corria o processo disciplinar, cumprindo ao Instituto ouvir oficiosamente as residentes nesse local, independentemente da sua apresentação.
VII - A falta de inquirição de testemunhas arroladas, assim como a não junção de documentos oferecidos pela defesa para contrariar a acusação, integram falta de audiencia do arguido, na medida em que podem afectar a defesa do mesmo, consubstanciando a nulidade insuprivel do artigo 33 do antigo Estatuto Disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00007984
Nº do Documento:SA119810723015608
Data de Entrada:12/03/1980
Recorrente:MIRA , HENRIQUE
Recorrido 1:IAPO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3795
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL DIRECÇÃO DO IAPO DE 1980/11/10.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CRIM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CP886 ART6 ART125 PAR4.
LOSTA56 ART13.
EDF43 ART2 ART3 ART33 ART52 PAR2 ART63 PAR3.
CPC67 ART142.
DL 426/72 DE 1972/10/31 ART7.
CONST76 ART16 ART270.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 A.
EDF79 ART4 N1 ART16 ART37 ART39 ART40 N3 ART57 ART62.
Jurisprudência Nacional:ASS STJ DE 1975/11/19 IN BMJ N251.
AC STA PROC12258 DE 1979/12/13.
AC STA PROC10630 DE 1980/02/28.
AC STA PROC12303 DE 1980/07/17.
AC STA PROC13802 DE 1981/01/22.
AC STA PROC13058 DE 1981/03/12.
AC STA PROC10426 DE 1981/04/02.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG41.