Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015608 |
| Data do Acordão: | 07/23/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS PATRÃO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS AUDIENCIA E DEFESA NULIDADE INSUPRIVEL |
| Sumário: | I - Na ordem de apreciação dos diversos vicios invocados deve considerar-se a possibilidade ou impossibilidade de renovação do acto recorrido. II - Assim, a prescrição do procedimento disciplinar, consubstanciando embora uma verdadeira violação de lei, deve ser apreciada prioritariamente ja que, julgada procedente, extingue a responsabilidade disciplinar obstando a renovação do acto punitivo. III - A prescrição de 3 meses estabelecida no n. 2 do artigo 4 do actual Estatuto Disciplinar não se aplica se o processo disciplinar foi instaurado no dominio da lei anterior, impondo-se respeitar os actos processuais regularmente praticados no dominio dessa lei. IV - Por outro lado, os actos instrutorios com incidencia na manobra do processo implicam que o prazo prescricional se conte a partir do ultimo desses actos. V - No dominio do Estatuto Disciplinar de 1943, dependia de despacho ministerial a concessão de uma sindicancia em processo disciplinar, mesmo quanto aos funcionarios do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos. VI - Nos termos do artigo 52, paragrafo 2, daquele diploma, o arguido so estava obrigado a apresentar as testemunhas residentes fora do local onde corria o processo disciplinar, cumprindo ao Instituto ouvir oficiosamente as residentes nesse local, independentemente da sua apresentação. VII - A falta de inquirição de testemunhas arroladas, assim como a não junção de documentos oferecidos pela defesa para contrariar a acusação, integram falta de audiencia do arguido, na medida em que podem afectar a defesa do mesmo, consubstanciando a nulidade insuprivel do artigo 33 do antigo Estatuto Disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00007984 |
| Nº do Documento: | SA119810723015608 |
| Data de Entrada: | 12/03/1980 |
| Recorrente: | MIRA , HENRIQUE |
| Recorrido 1: | IAPO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/30/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3795 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL DIRECÇÃO DO IAPO DE 1980/11/10. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CP886 ART6 ART125 PAR4. LOSTA56 ART13. EDF43 ART2 ART3 ART33 ART52 PAR2 ART63 PAR3. CPC67 ART142. DL 426/72 DE 1972/10/31 ART7. CONST76 ART16 ART270. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 A. EDF79 ART4 N1 ART16 ART37 ART39 ART40 N3 ART57 ART62. |
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1975/11/19 IN BMJ N251. AC STA PROC12258 DE 1979/12/13. AC STA PROC10630 DE 1980/02/28. AC STA PROC12303 DE 1980/07/17. AC STA PROC13802 DE 1981/01/22. AC STA PROC13058 DE 1981/03/12. AC STA PROC10426 DE 1981/04/02. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG41. |