Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01179/11.1BESNT |
Data do Acordão: | 02/07/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | IVA TAXA REDUZIDA IMÓVEL DESTINADO À HABITAÇÃO |
Sumário: | A verba 2.24 (actual 2.27) da Lista I anexa ao CIVA deve ser interpretada no sentido de que apenas beneficiam da taxa reduzida as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes quando os mesmos estejam efectivamente afectos a uma utilização habitacional no momento em que as referidas operações tenham lugar. |
Nº Convencional: | JSTA00071822 |
Nº do Documento: | SA22024020701179/11 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA TAF SINTRA |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISCAL |
Área Temática 2: | IVA |
Legislação Nacional: | CIVA VERBA 2.24 (ACTUAL 2.27) LISTA I ANEXA AO CIVA |
Legislação Estrangeira: | DIRECTIVA IVA 2006/112/CE |
Jurisprudência Internacional: | AC TJUE 11/01/2020 PROC C-690/22 |
Aditamento: | |