Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0817/07 |
| Data do Acordão: | 11/28/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU AUDIÊNCIA DO INTERESSADO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O princípio da audiência decorre do imperativo constitucional inscrito no art.º 267 da CRP, o qual consagra o princípio da participação, tendo sido vertido com carácter geral no CPA, com destaque para o art.º 100. II - Deve considerar-se cumprido o dever de audiência se tiverem sido fornecidos ao interessado os elementos que presidiram ao projecto de decisão. III - Não ocorre incongruência na fundamentação do acto administrativo quando a pretensa contraditoriedade e incongruência é aferida em função de uma informação que se não revelou com interesse para a estatuição contida no acto. IV - São garantias de imparcialidade que estão em causa na consagração da figura (e dos casos) de impedimentos previstos no art.º 44 do CPA, visando-se com tais impedimentos obstar a que participem em dado procedimento administrativo os titulares de órgãos que tenham interesse pessoal na decisão do caso. V - Não integra tal figura, por não estarmos perante entidade que não é titular de órgão ou agente da Administração, a intervenção no procedimento de uma empresa especializada em auditoria contabilístico-financeira, mesmo que por uma segunda vez (depois do cumprimento do citado art.º 100), intervenção operada aliás ex vi alínea d) do n.º 1 do art.° 2° do Decreto-Lei n° 37/91, de 18 de Janeiro (ao abrigo da qual o DAFSE pode solicitar a colaboração de outras entidades, públicas ou privadas, para proceder ao acompanhamento e controlo das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu), pese embora a Administração, ao decidir, haja remetido para o conteúdo do relatório produzido por aquela empresa. |
| Nº Convencional: | JSTA00064708 |
| Nº do Documento: | SA1200711280817 |
| Data de Entrada: | 10/01/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRGER DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA DE 2007/04/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART8 ART44 N1 ART100 N1 ART125 N2. CONST97 ART267. DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2 N1 D N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC49/02 DE 2002/10/08. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO ANOTAÇÃO AO ART100 |
| Aditamento: | |