Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001301
Data do Acordão:06/20/1963
Tribunal:PLENO
Relator:CORREIA DA SILVA
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR
RECLAMAÇÃO ORDINARIA
RECLAMAÇÃO EXTRAORDINARIA
Sumário:I - Da liquidação do imposto complementar podem os contribuintes reclamar e recorrer nos termos e prazos do Decreto n. 16733 (artigo 33 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 40788).
II - Tendo desaproveitado o prazo de reclamação ordinaria, so podem, porem, reclamar extraordinariamente com um dos fundamentos restritivamente alinhados no n. 2 do artigo 51 daquele Decreto n. 16733, visto que a reclamação extraordinaria não representa um prazo de tolerancia concedido em todos os casos a quem decaiu do direito de usar da ordinaria.
III - Não se enquadra no condicionalismo da alinea a) do n. 2 daquele artigo 51 o caso em que a liquidação do imposto teve precisamente por base os rendimentos indicados pela propria contribuinte na declaração modelo n. 2, pelo que devia ela presumir tal liquidação, tendo esta ainda fundamento por recair sobre a quota-parte do rendimento presumivel fixado para efeitos da contribuição industrial da sociedade por quotas de que o contribuinte e socio, pois e a esse rendimento, e não a lucros efectivos, que se dirige a incidencia do imposto complementar [artigos 3 e 5. n. 2, alinea c, do Decreto n. 40788].
Nº Convencional:JSTA00000675
Nº do Documento:SAP19630620001301
Data de Entrada:07/27/1962
Recorrente:FIGUEIREDO , ABEL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XV
Ano da Publicação:1967
Página:26
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Referência Publicação 1:AD N23 ANOII PAG1470
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC14644.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR. DIR PROC FISC GRAC - MATERIA COLECTAVEL / RECL EXTRAORDINARIA.
Legislação Nacional:RGU DO IMPOSTO COMPLEMENTAR APROVADO PELO DL 40788 DE 1956/09/28 ART52 C ART6 ART33 ART33 PARUNICO.
D 16733 DE 1929/04/13 ART51 N2 A.