Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009145
Data do Acordão:12/05/1974
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MANSO PRETO
Descritores:MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO
INSCRIÇÃO
PRAZO
HERDEIRO HABIL
PENSÃO DE SOBREVIVENCIA
Sumário:I - Os herdeiros habeis do servidor do Estado so podem requerer a inscrição facultativa do falecido no Montepio, para efeitos de recebimento da respectiva pensão de sobrevivencia, se o falecimento tiver ocorrido dentro do prazo em que aquele podia requerer a sua inscrição
(n. 1 do artigo 25 do Estatuto das Pensões de Sobrevivencia).
II - Esse prazo e de seis meses, contado nos termos do n. 3 do artigo 5 do Estatuto.
III - Não e, pois, de admitir a inscrição, bem como as providencias que dela decorram, nos termos das disposições legais apontadas nos ns. 1 e 2, de servidor do Estado falecido antes da entrada em vigor do Estatuto.
Nº Convencional:JSTA00014407
Nº do Documento:SA119741205009145
Data de Entrada:02/06/1974
Recorrente:PINTO , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:07/15/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1795
Referência Publicação 1:AD N162 ANOXIV PAG777
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TESOURO DE 1973/12/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:DL 142/73 DE 1973/03/31 ART4 ART5 N1 N2 N3 A ART25 N1 ART29 N1.