Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0459/08 |
| Data do Acordão: | 09/24/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IRC CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO LUCRO REAL CRÉDITO DE IMPOSTO |
| Sumário: | I - Ao montante apurado para efeitos de liquidação de IRC, nos termos das disposições combinadas das alíneas a) e b) do número 2 do artigo 71.º do CIRC, é efectuada uma dedução correspondente à dupla tributação internacional. II - Todavia, tal dedução, segundo dispõe o artigo 73.º, na redacção da Lei n.º 75/93, é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro, e corresponderá à menor das seguintes importâncias: a) Imposto sobre o Rendimento pago no estrangeiro; b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos que, no país em causa, possam ser distribuídos. III - Existindo um remanescente que, nos preditos termos, não deva ser deduzido, ele não podia, ao tempo – exercício de 1995 – ser considerado custo do exercício – artigos 23.º, alínea b) e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do CIRC. IV - Só com o Orçamento de Estado para 1999, com o aditamento do n.º 8 ao artigo 85.º do CIRC, se dispôs que, por insuficiência da colecta no exercício em que os rendimentos no estrangeiro fossem incluídos na base tributável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco exercícios seguintes. V - O supra referido em 1, 2 e 3 não fere o princípio da tributação pelo lucro real, constitucionalmente consagrado. |
| Nº Convencional: | JSTA00065250 |
| Nº do Documento: | SA2200809240459 |
| Data de Entrada: | 05/26/2008 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A FRANÇA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E ESTABELECER REGRAS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA RECÍPROCA EM MATÉRIAS DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO APROVADA PELO DL 105/71 DE 1971/03/26 ART22 N6 B ART24 N2. CIRC88 ART11 N1 A ART23 H ART58 N1 B ART71 N1 A N2 B ART73. CONST89 ART107. CONST97 ART104. |
| Referência a Doutrina: | MOURA PORTUGAL A DEDUTIBILIDADE DOS CUSTOS NA JURISPRUDÊNCIA FISCAL PORTUGUESA 2004 PAG313. PINTO FERNANDES E OUTRO CIRC ANOTADO PAG215. |
| Aditamento: | |