Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014708 |
| Data do Acordão: | 11/05/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | COMPETENCIA DA CAMARA MUNICIPAL DIREITO DE PROPRIEDADE COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ACTO ADMINISTRATIVO INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO TIPO LEGAL DE ACTO ACTO OPINATIVO ACTO DE INDEFERIMENTO |
| Sumário: | I - Não cabe nas atribuições da camara municipal fixar o valor correspondente a uma porção de terreno, de um predio rustico pertencente a um particular, utilizada na construção de uma estrada municipal. II - O acto de indeferimento, so por si, tanto pode significar uma decisão autoritaria sobre a pretensão do interessado, como a manifestação de uma mera discordancia, com o caracter de entendimento ou maneira de ver, do autor do acto, acerca da mesma pretensão. III - Sendo equivocas as expressões usadas na deliberação que indeferiu o pedido de deposito da indemnização correspondente ao valor a que se refere o n. I, ha que atender, na interpretação do acto, ao respectivo tipo legal e as circunstancias em que teve lugar a manifestação de vontade. IV - Pelo respectivo tipo legal, a deliberação a que se alude no numero antecedente deve ser interpretada como o enunciado de simples discordancia da pretensão, e, pois, como manifestação de mero entendimento ou maneira de ver da camara sobre essa mesma pretensão. V - Em tal interpretação, a deliberação constitui acto opinativo, insusceptivel de impugnação contenciosa, sendo de rejeitar o recurso dela interposto. |
| Nº Convencional: | JSTA00008070 |
| Nº do Documento: | SA119811105014708 |
| Data de Entrada: | 05/27/1980 |
| Recorrente: | ROCHA , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | CM DE GONDOMAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4370 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR REAIS. |
| Legislação Nacional: | DL 845/76 DE 1976/12/11 ART39 ART41. CNOT67 ART89 A. CCIV66 ART398 ART883. CONST76 ART206. CADM40 ART816 ART818. LOSTA56 ART13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1979/05/17 IN BMJ N289 PAG194. AC STA DE 1977/03/24 IN AD N191 PAG972. AC STA DE 1974/02/14 IN AD N155 PAG1265. AC STA DE 1979/06/28 IN AD N216 PAG1124. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1316. |
| Aditamento: | I - O facto de um orgão administrativo tomar decisões em que se pretenda resolver de forma autoritaria e com força executoria questões acerca das quais não pode praticar actos administrativos, designadamente porque regidas pelo direito privado, não implica a incompetencia dos tribunais administrativos para conhecer dos recursos interpostos de tais actos. II - Isto porque, nesses casos, o acto, que não deixa de se caracterizar como acto administrativo, esta ferido de nulidade, constituindo o recurso contencioso meio adequado para a declaração da nulidade, que o tribunal administrativo pode proferir sem entrar no conhecimento da questão que o autor do acto pretendeu indevidamente decidir. |