Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0935/08 |
| Data do Acordão: | 01/28/2009 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA LIQUIDAÇÃO NOTIFICAÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO PRAZO |
| Sumário: | I - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo fixado na lei (n.º 1 do artigo 45.º da LGT). II - Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa ocorra a caducidade prevista no prazo geral (n.º 5 do artigo 45.º da LGT - redacção da Lei 15/2001, de 5/6). III - A notificação do contribuinte, sob pena de caducidade, deve, assim, ser validamente feita no decurso do prazo, quer este seja o prazo geral fixado no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, quer seja o prazo especial fixado no n.º 5 do mesmo preceito, na redacção dada pela Lei 15/2001, de 5/6. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10031 |
| Nº do Documento: | SAP200901280935 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |