Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 090/24.0BALSB |
| Data do Acordão: | 02/26/2025 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ACÓRDÃO FUNDAMENTO |
| Sumário: | I - O recurso para uniformização de jurisprudência, no âmbito do ETAF de 2002, não previu a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a divergências jurisprudenciais ocorridas em áreas diferentes da jurisdição administrativa e fiscal. Consequentemente, devem interpretar-se restritivamente as referências que no artº.152, nº.1, do C.P.T.A., se fazem a acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões proferidas pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e/ou por uma das secções do contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos. E, obviamente, na aplicação subsidiária deste regime ao contencioso tributário, com as necessárias adaptações, devem restringir-se os arestos invocáveis como fundamento do recurso a acórdãos proferidos pelas secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos Tribunais Centrais Administrativos, mais não sendo invocáveis, como acórdão fundamento, decisões de tribunais administrativos ou de tribunais judiciais. II - A corrente jurisprudencial e doutrinária acabada de expor aplica-se no âmbito do aresto para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nºs.2 e 3, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (R.J.A.T.), atenta a remissão para o regime regulado no artº.152, do C.P.T.A., produzida por esta última norma. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P33362 |
| Nº do Documento: | SAP20250226090/24 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |