Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001530
Data do Acordão:07/07/1966
Tribunal:PLENO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:IMPOSTO EXTRAORDINARIO PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO ULTRAMAR
INCIDENCIA
ISENÇÃO FISCAL
DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICAVEL
CONCESSÃO DE EXCLUSIVO
JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
Sumário:Esta sujeita a pagamento do imposto de valorização e defesa do Ultramar autorizado pela Lei 2111, uma empresa concessionaria em regime de exclusivo, de exploração de jogo de fortuna e azar, embora o Decreto-Lei 41562 tenha estabelecido para tais empresas a liquidação de um imposto unico.*
Nº Convencional:JSTA00001060
Nº do Documento:SAP19660707001530
Data de Entrada:10/08/1965
Recorrente:SOC DE TURISMO DE ESPINHO SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/23/1968
1ª Pág. de Publicação do Acordão:69
Referência Publicação 1:AD N59 ANOV PAG1432
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC15172.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - DEFESA ULTRAMAR.
Legislação Nacional:CONST33 ART70 PAR1.
CCIV66 ART11.
L 2111 DE 1961/12/21 ART8.
DL 24916 DE 1935/01/10.
DL 41562 DE 1958/03/18 ART30.
D 44267 DE 1962/04/04 ART1.
D 44832 DE 1962/12/31.
Referência a Doutrina:JOSE TAVARES SOCIEDADES E EMPRESAS COMERCIAIS 1924 PAG685.
MARNOCO E SOUSA SCIENCIA ECONOMICA 1910 PAG82.